Decisão favorável em ação coletiva da Guarda Patrimonial

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Decisão favorável em ação coletiva da Guarda Patrimonial

   Foi obtida decisão favorável em ação judicial movida pela Associação dos Sargentos Subtenentes e Oficiais Administrativos da PM e BM-MT em desfavor do Estado de Mato Grosso, visando, em síntese, o pagamento da gratificação de 50% dos proventos dos Militares da Reserva que foram convocados na data de 06 de maio de 2010, para a Guarda Patrimonial.

   Veja a decisão:

Cuida-se a espécie de Ação Ordinária c/c Cobrança com pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E OFICIAIS ADMINISTRATIVOS E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - ASSOADE, qualificados nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando com a antecipação dos efeitos da tutela assegurar aos seus representados, as verbas salariais na formada Lei Complementar n. 279, de 11/09/2007.

Em seu pedido, alega que os policiais militares da reserva remunerada foram convocados para desenvolverem a atividade de Guarda Patrimonial, a convocação ocorreu na data de 06 de maio de 2010, com eficácia a partir de 03 de maio de 2010.

Assevera que, pela Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, esses policiais convocados teriam direito a perceberem seus proventos acrescidos de 50% com base em sua graduação, a título de gratificação.

Entretanto, com a edição e imediata aplicação pelo Estado, da Lei Complementar nº 394, de 18 de maio de 2010, foi reduzido drasticamente os valores pagos à título de gratificação para os policiais militares da reserva convocados para a atividade.

Assim, baseando-se na irredutibilidade dos vencimentos e na irretroatividade maléfica da lei, requer, em sede de antecipação de tutela, que seja inaplicável a LC nº 394/2010 aos policiais militares da reserva convocados à atividade na data de 06/05/2010.

Em contestação o Requerido afirma que não pode ser deferido o pedido da Requerente, de forma que a própria LC 394/2010 tenha estipulado, no art. 10-A a data final das convocações em que seria ainda aplicada a gratificação pela LC 279/2007, sendo esta, 31 de março de 2010. De modo que, aqueles que foram convocados na data de 06 de maio de 2010 não teriam direito aos benefícios da Lei anterior.

RELATEI.

DECIDO.

A concessão da tutela antecipada, inclusive inaudita altera parte, é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. Portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.

Tanto a Lei nº 8.437/92 quanto a Lei nº 9.494/97 dirigem-se no sentido de vedar, seja por força de ação cautelar, seja por força de tutela antecipada, respectivamente, a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. Com isso, tem-se que não caberia, em tese, nenhum tipo de provimento antecipatório contra o Poder Público.

Entretanto, não é bem assim. A norma jurídica não pode ter uma aplicação muito restritiva e nem indiscriminada, sob pena de causar lesão ou quiçá injustiça ao cidadão que recorre ao Poder Judiciário.

Sem se falar que, se assim for, o Estado de Direito e a própria Constituição da República restariam menosprezadas e violadas, mormente o artigo 5º, XXXV.

Pois bem. A Antecipação dos Efeitos da Tutela exige o preenchimento de determinados requisitos para o seu deferimento, ou seja, que os fundamentos da impetração sejam relevantes e que a medida se torne ineficaz caso seja, ao final, concedida.

Também é imprescindível, para a concessão da tutela antecipada, que se constate a irreparabilidade do dano, capaz de ensejar um pronunciamento judicial imediato, diante da urgência do caso concreto, o que está configurado no instrumento, em face do caráter alimentar da gratificação garantida pela LC 279/2007.

Sobre este assunto, vale a transcrição de algumas considerações feitas pelo Ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume II, 28ª Ed. Forense, ano 2000, página 554:

"Com o novo expediente, o juiz, antes de completar a instrução e o debate da causa, antecipa uma decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte”.

Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.

Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação da justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.

Partindo-se dessa premissa, verifica-se que o fundamento do pedido inicial reveste-se de verossimilhança que autoriza concessão da tutela antecipada.

É que, no caso dos autos, revelam os documentos acostados à inicial, que a conduta do Estado de Mato Grosso em aplicar a LC 394/2010 aos policiais da reserva convocados na data de 06 de maio de 2010, fere direito adquirido.

A convocação dos policiais da reserva ocorreu em data anterior à edição da LC 394/2010, chegando-se facilmente à conclusão de que à época vigia a LC 279/2007 que, em seu artigo 4º, garantia que enquanto durasse a convocação, os proventos do militar da reserva remunerada seriam acrescidos em 50% (cinquenta por cento) enquanto durasse a convocação.

A nova Lei alterou o mencionado artigo, reduzindo significativamente os valores pagos a título de gratificação, de modo que, com a sua aplicação, estar-se-ia ferindo o princípio da irredutibilidade do vencimento.

De se anotar ainda, que mesmo havendo dispositivo na nova Lei que indique a data final para a aplicação da antiga gratificação, tal artigo afeta o direito adquirido pelos Requerentes, direito este constitucionalmente consagrado e que, a meu ver, não pode ser desprezado.

Por derradeiro, devo anotar que os fundamentos invocados são relevantes, uma vez que a aplicação incorreta da Lei importará em perda salarial, que dado o seu caráter alimentar, é suficiente para demonstrar o dano causado aos policiais representados pela Requerente.

Destarte, entendo presentes e verificados os dois requisitos exigidos para a concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela ou seja: a plausibilidade do direito substancial invocado (“verossimilhança”) e a possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.

Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao Requerido que proceda o pagamento da gratificação aos militares da reserva remunerada convocados na data de 06 de maio de 2010, nos termos da LC 279/2007, enquanto perdurar a convocação.

Expeça-se mandado, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista.

Após, intime-se a Requerente para impugnar os termos da contestação.

Assessoria da ASSOADE