Veto à promoção de PM inativo

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Veto à promoção de PM inativo

17/01/2013 - 09:35

Walter Rabello (PSD) até que tentou, mas o governador Silval vetou uma proposta do parlamentar, que seria de promover oficial militar ao posto imediatamente superior, quando da passagem da situação de inatividade mediante transferência, a pedido, para a reserva remunerada, em caso de acumular ao menos 30 anos de serviço. Rabello propos que essa elevação de patente ocorresse, independentemente da existência de vaga, interstício ou habilitação em cursos, com exceção de quem já esteja no posto de coronel. O governador entendeu, porém, que essa proposta de alteração na Lei Complementar 231, em vigor desde 2005, traz vício de inconstitucionalidade, pois é competência do Executivo e não do Legislativo para tal e resultaria em aumento de despesas.

Justificativa do Governador:

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Deputados.

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao projeto de lei complementar que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº. 231, de 15 de dezembro de 2005, e dá outras providências”, de autoria do nobre Deputado Walter Rabello, aprovado na Sessão Ordinária do Dia 18 de dezembro de 2012.

A matéria exposta no presente Projeto dispõe a respeito da promoção, do militar do Estado de Mato Grosso, ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa quando de sua passagem para a situação de inatividade.

Como se observa, a referida mudança adentra em matéria adstrita a competência privativa do Governador do Estado, uma vez que disciplina sobre servidor público, e mais, especificamente, concernente a sua ascensão na carreira.

Trata-se, portanto, de violação expressa ao princípio da separação entre os Poderes (Art. 2º da CF/88), um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, ao lado do primado da lei e da garantia dos direitos fundamentais. Estabelecido como mecanismo de resistência ao absolutismo monárquico, preconiza o equilíbrio e harmonia entre as funções básicas do Estado em detrimento da predominância, sobretudo política, de uma em relação às demais.

Assim, em que pese o nobre intuito do membro do Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei está eivado do vício de inconstitucionalidade, eis que viola a regra do artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para deflagrar processo legislativo referente a “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

E mais, a fim de concretizar a previsão normativa em comento, o Executivo teria de dispor de recursos para arcar com os gastos advindos da respectiva promoção.

Tal assertiva implica inquestionável aumento da despesa pública, e conseqüente previsão orçamentária; pois, do contrário, estar-se-á em flagrante afronta aos artigos 167, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, reproduzido no artigo 165, incisos I e II da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (n. 101/00), porque, conforme determina o referido Diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Desta feita, o respectivo Projeto, além de descumprir o artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, viola, também, o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (n. 101/00), bem como o art. 167, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, ante a violação do disposto nos artigos 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b” da Constituição do Estado de Mato Grosso, 167, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, reproduzido no artigo 165, incisos I e II da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (n. 101/00), veto integralmente o Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Valho-me do ensejo para apresentar às Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2013.

Fonte: http://www.rdnews.com.br/curtinha/5082