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Decisão Favorável aos Associados

Decisão Favorável aos Associados

A Décima Quarta Vara Cível da Capital concedeu a liminar impetrada pela Assoade, para impedir o reajuste abusivo da Unimed para o contrato n. 4021, plano Plus.

A liminar foi concedida no dia 21 de maio de 2013. De acordo com a Assessoria Jurídica da Assoade o reajuste aplicado pela Unimed não foi compactuado, partindo unilateralmente da Unimed, ferindo as resoluções a ANS.

A Assoade argumentou também que o reajuste aplicado ultrapassou o percentual de 10%, sendo que para os planos individuais o índice aplicado ficou em 7,93%.

Com a decisão a tabela será adequada ao percentual de 7,93%, a cobrança retroativa que ocorreu a Assoade juntamente com o corpo jurídico notificará para a devolução de forma amigável.

 

Veja a decisão:

ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES, OFICIAIS ADMINISTRATIVOS E ESPECIALISTAS ATIVOS E INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO – ASSOADE, representado por seu Diretor Presidente, Luciano Esteves Correa Costa propôs AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares n. 4021, do tipo UNIMED PLUS – Enfermaria/Apartamento entre a Associação Requerente e a Requerida, cujo contrato tem um único reajuste anual aplicado na data de aniversário do contrato.

Afirma que a Requerida não formulou o reajuste na forma pactuada, praticando reajuste abusivo e em desconformidade com as diretrizes emanadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Requer a concessão de liminar, no sentido de compelir a Requerida a readequar o valor das parcelas dos usuários do contrato n. 4021, ao patamar de 7,93%, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento.

É o relatório. Decido.

Cumpre registrar que neste juízo de cognição sumária a análise se restringe a presença ou não dos requisitos autorizadores a concessão da antecipação de tutela, vale dizer, a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Dos documentos colacionados autos, nota-se que a Requerente contratou a prestação de serviços médicos, por meio de contrato firmado entre a Requerida e a Associação dos sargentos, subtenentes, oficiais administrativos e especialistas ativos e inativos da polícia militar e bombeiro militar de Mato Grosso, cuja mensalidade de um associado, a título de exemplificação, até o mês de setembro de 2012 era de R$ 668,97 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) (fls. 105).

Ocorre que a partir do mês novembro de 2012, a mensalidade sofreu uma majoração alcançando o montante de R$ 921,85 (novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos). (fls. 103).

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

E ainda, segundo o artigo 51 do mesmo Codex:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

No caso em apreço, aplica-se as normas consumeristas, o que impõe a interpretação e aplicação do ordenamento a favorecer à parte hipossuficiente da relação contratual, qual seja a Requerente.

Nesse sentido, colhe-se o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE DESPROPORCIONAL – INADMISSIBILIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA – AGRAVO DESPROVIDO.

O reajuste abusivo e desproporcional das mensalidades do plano de saúde caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor, impondo-se a revisão das respectivas cláusulas abusivas de forma a adequar o equilíbrio econômico financeiro da relação contratual. (TJMT, Relator: Des. Orlando de Almeida Perri, Número do Protocolo: 110549/2010, Data do Julgamento: 11-01-2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS COMPROVADOS – ÍNDICE DE SINISTRALIDADE – REAJUSTE DESPROPORCIONAL – INADMISSIBILIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA – AGRAVO DESPROVIDO.

Demonstrados os requisitos da antecipação de tutela deve o Magistrado conceder a medida.

A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sob a alegação de elevação do índice de sinistralidade deve ser obstada judicialmente, enquanto se discute a validade das cláusulas contratuais. (TJMT, Relatora: Desª. Maria Helena Gargaglione Povoas, Número do Protocolo: 138496/2012, Data do Julgamento: 6-03-2013).

Imperioso dizer que, não se trata de impedir o reajuste, mas sim de obstar que o mesmo seja feito ao bel prazer da Requerida, pois a própria Requerente na petição inicial assevera que os índices foram aplicados em desconformidade com os índices estabelecidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde.

Ademais, também penso que resta demonstrado o fundado receio de dano irreparável, pois, ao menos nesta quadra marcada pela cognição sumária, o reajuste praticado, no caso sob enfoque, parece ser excessivo e pode, por essa razão, prejudicar a continuidade da relação contratual e gerar prejuízos às pessoas vinculadas à Associação Requerente no momento em que talvez seja o que elas mais necessitem.

Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela em favor da Requerente, para determinar que a Requerida proceda o reajuste do valor das parcelas mensais dos usuários do contrato n. 4021, ao patamar de 7,93% (Resolução n. 309/2012 - ANS), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até ulterior determinação deste juízo.

Cite-se a Requerida, com as advertências legais.

Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao (a) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/50, e para maior agilidade processual, consigne que a parte poderá fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários para o cumprimento das diligências.

Fonte: Assessoria da Assoade.