DECISÃO JUDICIAL

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DECISÃO JUDICIAL

 A Associação esclarece que a decisão judicial impede que os filiados sejam desligados da guarda patrimonial em virtude da idade de 60 (sessenta) anos.

Veja a Publicação no BCG nº 840 de 28/08/2013.

NOTA PARA BGE Nº 008/GAB. IDENT./2013.

 

1. TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62157/2013 – CLASSE 120 – CNJ – COMARCA DA CAPITAL. IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES, OFICIAIS ADMINISTRATIVOS E ESPECIALISTAS ATIVOS E INATIVOS PM/BM – MT. IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO e SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO. Vistos etc. Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos PM/BM – MT, contra ato do Governador de Estado de Mato Grosso e do Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso. Aduz que os filiados que firmaram vínculo de Guarda Patrimonial conforme a Lei Complementar Estadual nº 279/2007 não se sujeitam à limitação de idade imposta pela Lei Complementar Estadual nº 394/2010, tendo em vista a inconstitucionalidade desta, já declarada incidentalmente pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, em sede mandado de segurança. Pontua que o voto condutor do acórdão proferido os autos do mandado de segurança individual nº 50.234/2012 ficou consignado não somente a questão atinente a não aplicação retroativa da lei nº 394/2010, mas também, e sobretudo, a inconstitucionalidade incidental da lei complementar nº 394/2010 no que tange à limitação de idade inserida no artigo 3º, parágrafo único da lei complementar nº 279/2007. Assevera que, apesar da firmada jurisprudência favorável aos servidores, a Administração Pública continua ofendendo, reiteradamente, o direito dos servidores. Pugna pela não aplicação da Lei Complementar Estadual nº 394/2010 aos seus filiados que tiveram firmado vínculo de guarda patrimonial nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 279/2007. Determinada, às fls. 78/79, a manifestação prévia das autoridades coatoras, em setenta e duas (72) horas. Manifestação do Estado de Mato Grosso (fls. 88/97), na qual alega, em sede de preliminar, a impossibilidade do manejo de mandado de segurança coletivo como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade e a vedação de concessão liminar em mandado de segurança que vise à concessão de aumento, à extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No mérito, explicita que não se encontram presentes requisitos para a concessão da antecipação de tutela, bem como que a convocação situa-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que possui a faculdade de convocá-los ou não. E, por fim, afirma que é possível a limitação por lei do acesso a cargos, empregos e funções públicas em virtude da idade. È a síntese. A Lei Complementar nº 394, de 18 de maio de 2010, que limitou a idade de sessenta (60) anos, sofre de um déficit constitucional, ao desprestigiar o artigo 230 da Carta da República, que dispõe: “[...] a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, [...]”. Também o artigo 27 da Lei Nacional nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que trata do Estatuto do Idoso e dá outras providências, prevê que, [...] na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo a exigir [...]”. Portanto o fundamento é relevante. A possibilidade de dano irreparável é autoevidente, visto que se trata de perda de parcela de verba de caráter alimentar. Essas, as razões por que:

 

1) defiro a liminar, para que as autoridades coatoras se abstenham de cancelar a convocação dos filiados da Associação dos Sargentos , Subtenentes, Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos PM/BM – MT, desde que o motivo seja o alcance da idade limite de sessenta (60) anos para o exercício do cargo de guarda patrimonial, disposto no artigo 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 394 e não qualquer outro;

 

2) ordeno a notificação das autoridades indicadas coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada e cópias dos documentos, para que prestem, no prazo de dez (10) dias, as informações; 3) determino ciência ao Procurador-Geral do Estado, com envio de cópia da inicial; 4) conceda vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem. Às providências. Cuiabá, 28 de junho de 2013. Des. Luiz Carlos da Costa – Relator. (Solução conforme Of. N° 303/Ass.Jur/2013 datado de 15/07/13 do Sr. Maj. PM Ótonni Cézar Castro Soares – Assessor Jurídico da PMMT).

 

Relação dos Policiais Militares da GP que pertencem ao quadro de associados da ASSOADE

 

CB PM RR ABRÃO BENEDITO DE TOLEDO

2º SGT PM RR ACELINO DE BRITO DANTAS

3º SGT PM RR ADILSON PEREIRA BORGES

SUB TEN PM RR AIRTON DAVID DA SILVA

3º SGT PM RR ALBERTO ALVES JUVENAL

3º SGT PM RR ALDEGENIVAN DE ALMEIDA BRANCA

SUB TEN PM RR ALOISIO JAQUES DE OLIVEIRA

3º SGT PM RR ANTONIO ALVES DA SILVA

SUB TEN PM RR ANTONIO ASSUNÇÃO DE ARRUDA

3º SGT PM RR ANTONIO BEZERRA FILHO

2º SGT PM RR ANTONIO RODRIGUES PEREIRA

3º SGT PM RR APARECIDO CARLOS FRAGOSO

3º SGT PM RR BENEDITO DOMINGOS M. RODRIGUES

SUB TEN PM RR BENEDITO GALDINO DE MORAES

3º SGT PM RR CELSO ZANESCO

3º SGT PM RR CICERO RODRIGUES

3º SGT PM RR CLEUZA CANTARIO DA SILVA

2º SGT PM RR DULCINEY GONÇALO DE ARRUDA

SUB TEN PM RR EDGAR ALVES PINTO

CB PM RR ELIDIO ALVES DA GUIA

2º SGT PM RR ELVIS JOSÉ DA COSTA

3º SGT PM RR ÉRICO DADINO DA COSTA

3º SGT PM RR EUDEZIO MORAES DO COUTO

2º SGT PM RR EULÁLIO DA SILVA FRANÇA

SUB TEN PM RR EVALDO ALVES NAZARIO

3º SGT PM RR FERNANDO JOSE DE FARIA

3º SGT PM RR FIRMINO NEPOMUCENO MENDES

1º SGT PM RR FLORIVAL PIRES DE LIMA

3º SGT PM RR FRANCISCO ROCHA DA SILVA

3º SGT PM RR GERALDO JOSE COSTA

1º SGT PM RR GERALDO NAVES DE ALMEIDA

CB PM RR GILVAN DOS SANTOS

CB PM RR GONÇALO DIAS TEIXEIRA

3º SGT PM RR GUILHERME CHAVES

3º SGT PM RR IRANI JOSE DE ARAUJO

2º SGT PM RR IRINEU PEDROSO DA ROSA

CB PM RR ISMAEL DA COSTA SILVA

SUB TEN PM RR ISMAIL DE JESUS

1º SGT PM RR JANUARIO DE SOUZA

3º SGT PM RR JOACIL DA SILVA BARBOSA

2º SGT PM RR JOÃO CELSO MARTINS PIMENTA

1º SGT PM RR JOÃO CRUZ E SILVA

3º SGT PM RR JOÃO DIAS DA CONCEIÇÃO

1º SGT PM RR JOÃO GUIA DE ASSUNÇÃO

2º SGT PM RR JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA

CB PM RR JOSE CARLOS LEITE

1° SGT PM RR JOSE FRANCISCO ALVES

3º SGT PM RR JUAREZ PAULA VIANA

SUB TEN PM RR JULIO PINTO DE LIMA

3º SGT PM RR JURACI DA SILVA

SUB TEN PM RR JURANDY DA SILVA LIMA

CB PM RR JUSCIRLEY ROCHA SANTANA BERTULIO

SUB TEN PM RR LACERDA FERREIRA MENDES

CB PM RR LENINE DA CONCEIÇÃO E SILVA

3º SGT PM RR LINS PAULO DOS SANTOS

CB PM RR MANOEL DE OLIVEIRA LIBA

3º SGT PM RR MARILENE BASTOS DOS SANTOS

3º SGT PM RR MARINO SOARES

CB PM RR MARITSA JOANA DE M/ L/ DA SILVA

2º SGT PM RR MARIZETE LAZZAROTTO M. DA COSTA

1º SGT PM RR MARIZETE PEREIRA DA SILVA

3º SGT PM RR MILTON ANTONIO RAMOS

SUB TEN PM RR NEIDEVAL PRAXEDES DA SILVA

3º SGT PM RR NEY ANTONIO PEREIRA DE SOUZA

2º SGT PM RR ODORIO MARIANO DA SILVA

3º SGT PM RR OSVANDO FERNANDES RIBAS

3º SGT PM RR OTAMIL DOS SANTOS RAMOS

3º SGT PM RR PAULO CAETANO NETO

3º SGT PM RR RAIMUNDO ANDRE DA SILVA

3º SGT PM RR RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARROS

3º SGT PM RR RICARDO MAXIMIANO DE MORAES

2º SGT PM RR ROSEMARY RODRIGUES DE JESUS

3º SGT PM RR ROSENO PEREIRA DE OLIVEIRA

3º SGT PM RR SALUSTIO JUSTINIANO

CB PM RR SÉRGIO BRASILINO MENDES

3º SGT PM RR SEVERINO LOPES SIQUEIRA

3º SGT PM RR SONIA MARIA MARANHOLI

1º SGT PM RR VALDECY GOIS SIQUEIRA

3º SGT PM RR VALDINO BARTO BUENO

CB PM RR VANILDO RESENDE

3º SGT PM RR WALTER LOPES DOS SANTOS

SUB TEN PM RR WALTER TAITA VITORINO

3º SGT PM RR WELTON MOREIRA DA ROCHA

2º SGT PM RR WEVERSON ALVES PIO

2º SGT PM RR ZAU PEDRO ARCANJO

3º SGT PM RR ZUCARMO SANTANA DIAS SILVA