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Decisão restabelece Retorno na Guarda Patrimonial

Decisão restabelece Retorno na Guarda Patrimonial

 O Desembargador José Zuquim Nogueira da Turma das Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça restabeleceu o retorno do Associado Abraão Benedito de Toledo na Guarda Patrimonial.

O Motivo do desligamento do Associado da guarda patrimonial, ocorreu devido ao afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, com a decisão foi garantido o direito a licença sem prejuízo de sua remuneração e a preservação do vínculo com a guarda após a tratamento médico.

Veja a decisão:

 

VISTOS...

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ABRÃO BENEDITO DE TOLEDO, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso e pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração, que cancelou a convocação do impetrante da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso a partir do dia 12/6/2013.

Relata o impetrante que é policial militar da reserva remunerada, convocado em 30.12.2008, por força do Ato Governamental n°. 9.284/2008, para prestar serviços de guarda patrimonial, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo entrado em efetivo exercício em 20/01/2009.

Sustenta, também, que no dia 02/02/2011 teve seu contrato de trabalho prorrogado por força do ato governamental n. 471/2011; e que, em 25/03/2013 sua convocação foi prorrogada mais uma vez, mediante o ato governamental n. 12.946/2013.

Assevera que no dia 12/6/2013 foi surpreendido com o seu desligamento da guarda patrimonial, mediante o ato governamental n. 15.250/2013, sob o argumento de que o art. 3º, parágrafo único e incisos, da Lei Complementar n. 394/2010, estabelece que “o policial militar que estiver prestando serviço junto a guarda patrimonial terá a sua convocação cancelada, caso venha a gozar de licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias contínuos”.

Aduz que a Lei Complementar 394/2010, que acrescentou ao art. 3º, parágrafo único, inciso V, não respeitou o direito ao gozo de licença para tratamento de saúde no desenvolvimento da atividade de guarda patrimonial, ressaltando que é posterior à lei Complementar n. 279/2007, que se encontrava em vigência na data de entrada do impetrante no serviço de guarda patrimonial, não devendo, portanto, atingir o impetrante.

Por fim, alega que tal dispositivo desrespeita os princípios constitucionais do direito à saúde, estando na contramão dos direitos constitucionalmente garantidos aos trabalhadores.

Por essas razões, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo n. 15.250/2013, que cancelou o vínculo existente entre o impetrante e o impetrado em razão do gozo de licença médica por mais de 30 (trinta) dias, concedendo-lhe o direito a licença sem prejuízo de sua remuneração e preservação do vínculo enquanto perdurar o seu tratamento, ou, que seja determinado ao impetrado que promova a readaptação do impetrante para o exercício de função administrativa junto à guarda patrimonial, até cessar o tratamento médico.

O “writ” foi instruído com os documentos de fls. 20/41-TJ.

É a síntese do necessário.

Decido.

Como relatado, o presente “madamus” tem por escopo a concessão da ordem, para assegurar ao Impetrante o direito de se manter na reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso até o final de sua licença médica, sem prejuízo de sua remuneração e preservação do vínculo enquanto perdurar o seu tratamento; ou, que seja determinado ao impetrado que promova a readaptação do impetrante para o exercício de função administrativa junto à guarda patrimonial, até cessar o tratamento médico.

Com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, ressalvo que o Mandado de Segurança é ação constitucional, destinada à proteção de direito líquido e certo, nas hipóteses em que haja lesão, ou ameaça de lesão, em razão de conduta ilegal, ou abusiva (comissiva ou omissiva), praticada por autoridade pública, ou por quem suas vezes fizer.

Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito capaz de ser demonstrado prima facie, a respeito do qual não haja discussão ou dúvida. Assim, para o êxito do writ, é imprescindível que os fatos deduzidos da inicial se comprovem desde sua impetração. Por isso, essa modalidade de demanda possui rito processual peculiar, informado pelo princípio da celeridade, não admitindo dilação probatória.

Para a concessão da liminar, diz o inciso III, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/2009, que “devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito das partes, quando, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no mérito”.

Assim, na sumária apreciação da pretensão deduzida, a partir dos fatos e documentos colacionados, visualizo, em princípio, a caracterização do requisito de admissibilidade da tutela cautelar requerida, consubstanciado na relevância do fundamento (fumus boni iuris), à vista do direito à irredutibilidade de vencimentos do impetrante, tendo em vista que não pode o servidor público no gozo de licença médica ter suprimido seus subsídios em razão do disposto em Lei Complementar.

Em que pese a discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde, não se pode negar ao servidor o direito à preservação de sua remuneração, conforme expressamente assegurado por lei, a teor do disposto no art. 202 da Lei 8.112/90.

In casu, os fatos e documentos colacionados na ação constitucional intentada, demonstraram, em cognição sumária, a presença dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora necessários à concessão da medida liminar, de modo a evidenciar a existência do direito do impetrante consubstanciado no fato de não poder ser cancelada a sua convocação da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso, por estar em gozo de licença médica por mais de 30 (trinta) dias, além do risco iminente de dano de difícil e incerta reparação pela redução de seus vencimentos.

Pelo exposto, DEFIRO o pleito liminar para restabelecer a convocação do impetrante da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso, concedendo-lhe o direito ao gozo da licença sem prejuízo de sua remuneração e preservação do vínculo enquanto perdurar o seu tratamento.

Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.7º, I, Lei nº 12.016/2009.

Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça (art.12 da Lei nº 12.016/2009).

Na sequência, voltem-me os autos conclusos à apreciação do mérito.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 12 de setembro de 2013.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Desembargador Relator

Fonte: Assessoria da Assoade