Policiais Militares da Guarda Patrimonial não poderão ser mais desligados por motivo de saúde.

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Policiais Militares da Guarda Patrimonial não poderão ser mais desligados por motivo de saúde.

De acordo com a decisão proferida na Ação Coletiva que esta tramitando na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, os Associados da ASSOADE que pertence à guarda patrimonial não mais serão dispensados, caso haja o pedido de licença médica por um período superior a 30 dias contínuos.

Veja a decisão:

ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS SUBTENENTES, OF. ADM E ESPECIALISTAS ATIVOS E INATIVOS PM/BM-MT - ASSOAD ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando declaração de inconstitucionalidade inter partes do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº394/2010.

Aduz que a LCE nº 279/2007, autorizou a convocação de policiais militares da reserva remunerada para atuarem na prestação de serviços de guarda patrimonial e que a LCE nº 394/2010, disciplina em seu inciso V, do parágrafo único, do art. 3º, a interrupção do serviço caso o policial inativo convocado venha obter licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos. Assevera que tal circunstância, gerou um descontentamento generalizado entre os policiais da reserva convocado para o exercício da guarda patrimonial. Ressalta que o art. 118, §1º da LCE nº 231/2005, assegura ao militares inativos os mesmos direitos e deferes do militar da ativa.

Diante do que expôs, a título de antecipação de tutela, requer a suspensão dos efeitos do referido dispositivo, possibilitando, que, em caso de licença médica superior a 30 dias não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho de seus sindicalizados.

É o relatório do necessário. Fundamento. Decido.

Diante da antecipação de tutela requerida, com esteio nos pressupostos do artigo 273 do CPC, passo ao exame da matéria.

Inicialmente, devo ressaltar que, em regra, havendo verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e sendo possível a reversibilidade da decisão, nos termos do artigo 273 do CPC, os efeitos da tutela jurisdicional poderão ser antecipados antes mesmo da instrução processual e inaudita altera parts.

O sindicato autor almeja o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, sob a alegação de que o referido dispositivo cerceia o direito à saúde dos trabalhadores, os valores sociais do trabalho e ofende a dignidade da pessoa humana.

Cumpre asseverar que o Estado no desempenho da sua função jurídica, regula as relações intersubjetivas, estabelecendo normas conforme a ocorrência dos fatos que se adaptam às previsões. Diante desse contexto, vejo que a intenção do legislador ao prever a rescisão do vinculo voluntário decorrente da obtenção de licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos foi a de evitar que policiais incapacitados para o trabalho por motivo de saúde, continuem o ocupar uma vaga que se trata de um serviço voluntário, já que estão aposentados.

Todavia, considerando que prevê o art. 118, §1º da LCE nº 231/2005, os policiais da reserva remunerada efetivamente possuem os mesmos direitos e deveres conferidos ao oficial da ativa.

Sendo assim, o legislador ao restringir o direito de licença médica ao servidor inativo convocado, deixou de observar a regra inserida do dispositivo acima, que assegura o tratamento isonômico dos policiais ativos e inativos.

Dessa forma, à luz das provas demonstradas nos autos, o fato jurídico me leva a concluir pela verossimilhança da alegação autoral. Além de que, a medida possui caráter de urgência, já que os servidores podem ser dispensados e ficarem, consequentemente, sem remuneração, caso haja o pedido de licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos.

Desta forma, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela, para o fim de suspender os efeitos do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, possibilitando, aos sindicalizados, em caso de licença médica superior a 30 dias que não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho.

Cite-se o réu na pessoa do Procurador Geral do Estado, via mandado conforme dispõe o artigo 222, aliena “c” do CPC, para que, apresente defesa no prazo de 60 dias , sob pena de revelia.

Havendo apresentação tempestiva da contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos acostados, sob pena de preclusão.

Assessoria da ASSOADE