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Depósito foi confirmado

Depósito foi confirmado

A diferença salarial da turma de 2011, já esta confirmada no demonstrativo de pagamento para o mês de novembro/2013.

Senhores Associados à ação de cobrança na qual a Assoade protocolou aos filiados requerendo a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento da diferença de valores provenientes do direito a uma bolsa-formação enquanto alunos-soldados, equivalente a 50% do subsídio de um Soldado Classe D. encontra-se ainda em tramite fins de cobrar a correção monetária e juros referente ao período.

Entendemos que não há a perda do objeto, pois só despertou a preocupação em honra a diferença a partir em que a SAD foi notificado das ações judiciais pela PGE, conforme informação prestada ao judiciário pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Tal afirmação é decorrente dos inúmeros ofícios protocolado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT, nos anos de 2011, 2012 e por fim no ano de 2013, gerando o protocolo nº 275637/2013. Todos solicitando a implantação da diferença salarial dos militares do ano de 2011.

Tais diferenças originaram-se em virtude do reajuste no valor do subsídio dos militares, em maio de 2011, ocasião em que o valor da bolsa-formação deveria ter sido proporcionalmente majorado.

Veja as informações da PGE.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA

COMARCA DE CUIABÁ – MT.

 

O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, representado em Juízo pela Procuradoria–Geral do Estado, com sede na Rua Seis, s/n., Edifício Marechal Rondon, Centro Político e Administrativo, em Cuiabá-MT, por sua Procuradora do Estado, infra assinada, vem, em face da ação em epígrafe, à presença de V. Exa., expor o seguinte:

 

Trata-se de ação de cobrança na qual os autores requerem a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento da diferença de valores provenientes do direito a uma bolsa-formação enquanto alunos-soldados, equivalente a 50% do subsídio de um Soldado Classe D. Tais diferenças, conforme alegado na inicial, originaram-se em virtude do reajuste no valor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, subsídio dos militares, em maio de 2011, ocasião em que o valor da bolsa-formação deveria ter sido proporcionalmente majorado.

 

Todavia, alegam que o valor da referida bolsa permaneceu o mesmo durante quatro meses, ou seja, até setembro de 2011, quando então foram promovidos, passando a fazer jus ao subsídio integral de Soldado Classe A.

 

Igualmente declaram, que em outubro de 2011, quando passaram a receber o subsídio integral, foi complementado um valor a menor em relação ao mês anterior. Fundamentam o pedido mencionando o artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 408/2010, a qual instituiu o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

 

Em resposta a ofício, a Secretaria de Estado de Administração informou, (DOC ANEXO 1 ), que os autores possuem direito às diferenças solicitadas e que estas diferenças serão implantadas no mês de novembro de 2013, tendo ocorrido equívoco por parte da Administração Pública.

 

A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso também informou que os autores possuem efetivamente o direito às diferenças pleiteadas judicialmente, (DOC ANEXO 2), mas ressaltou que deve ser descontado o percentual de onze por cento a título de contribuição previdenciária das quantias solicitadas, de cada autor.

 

Visando racionalizar a defesa do Estado de Mato Grosso, foi editada recentemente a Res. 43/2013 /CPPGE, cujas normas permitem que se deixe de apresentar contestação em hipóteses em que a própria Administração reconhece o pedido como devido, evitando-se, assim, um trabalho meramente formal do Procurador do Estado e para atender aos princípios previstos na Lei n. 12153/2009 e 9099/95, entre os quais, a celeridade, informalidade e economia processual.

 

Considerando as razões que levaram o Colégio de Procuradores a editar tal ato, é possível inferir que a demanda em comento insere-se nos preceitos da citada resolução. Com estes fundamentos, expõem-se as razões que justificam a não apresentação da peça defensiva pelo Estado de Mato Grosso e o não comparecimento à audiência de conciliação, conforme Resolução 043/CPPGE/2013.

 

Diante do exposto, o Estado de Mato Grosso requer a extinção deste processo sem o julgamento do mérito, pela perda de seu objeto, com base no artigo 267, VI do CPC, uma vez que já houve o reconhecimento jurídico do pedido pela Administração Pública Estadual, cujas diferenças devidas serão implantadas aos autores pelo requerido em novembro de 2013.

Requer a juntada das informações prestadas pela SAD-MT, pela PMMT, da Resolução 043/CPPGE/2013, da manifestação 1276/S013/SUBJUDICIAL devidamente homologada e dos demais documentos anexos.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Cuiabá, 08 de novembro de 2013.

 

RENATA MACIEL CUIABANO

Procuradora do Estado

Assessoria da ASSOADE