Pesquisa de navegação

Navegação

Decisão judicial obriga Portabilidade

Decisão judicial obriga Portabilidade

O Juizado Especial de Cuiabá deferiu uma liminar dando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Banco do Brasil libere a portabilidade da conta salário para a Caixa Econômica Federal, bem como, que deposite o valor bloqueado pelo Banco do Brasil na nova conta corrente da Caixa Econômica Federal.

Em caso de descumprimento, o Banco do Brasil terá que pagar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a decisão é individual.

A questão foi objeto de uma ação movida pela Assessoria Jurídica da Assoade contra o Banco do Brasil. Segundo o Filiado da Assoade, o Banco do Brasil estava impedindo a portabilidade para a Caixa Econômica Federal, alegando que o filiado possuía financiamento com o mesmo, sendo possível a liberação somente após a quitação dos empréstimos. No entendimento da Assessoria Jurídica da Assoade a decisão administrativa do Banco do Brasil, não observou o Código de Defesa do Consumidor.

Veja a Decisão:

Pugna a parte reclamante pela antecipação dos efeitos da tutela para a liberação de sua conta salário e envio dos valores à conta corrente trazida na inicial, bem como para que o requerido se abstenha de reter novos valores.

 

Extrai-se do art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação liminarmente ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios quais sejam a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.

 

Pela documentação juntada aos autos denota-se que o reclamado reteve os numerários da parte reclamante em sua integralidade, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros.

 

O fundamento relevante da demanda ressai das alegações do reclamante e da comprovação do bloqueio (extrato de conta corrente), não se podendo, neste momento, exigir outro tipo de prova.

 

O justificado receio de ineficácia do provimento final é evidente nos próprios prejuízos econômicos causados.

 

Demonstrados, portanto, o fundamento relevante da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, com fundamento no art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a liminar pretendida e DETERMINO a liberação da conta corrente indicada na peça de ingresso, bem como o envio dos valores à conta corrente mencionada na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.

Fonte: Assessoria da Assoade