Militares da Guarda Patrimonial o desconto da contribuição previdenciária do 13º Salário da guarda não é tributável.

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Militares da Guarda Patrimonial o desconto da contribuição previdenciária do 13º Salário da guarda não é tributável.

 Os militares da reserva remunerada que estão labutando na Guarda Patrimonial foram surpreendidos com um desconto referente à previdência no 13º Salário da gratificação da Guarda Patrimonial.

 No entendimento da Assessoria Jurídica da Assoade, a determinação legal é que o desconto seja feito somente no provento de aposentado do militar, obedecendo a seguinte regra o valor que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que, atualmente, é de R$ 4.155,00, ou seja, o militar que percebe proventos superiores a este valor, só deverá sofrer o desconto do valor que exceder o teto acima citado, já os militares com proventos inferiores ao teto não podem sofrer o desconto.

 Já a gratificação da Guarda Patrimonial em conformidade a Lei Complementar nº 279, artigo 4º § 1º é isenta de qualquer tributação previdenciária.

Porém a regra não foi cumprida, o sistema da folha de pagamento da SAD, realizou a somatória do 13º Salário do provento de aposentado com mais o 13º Salário da gratificação da Guarda Patrimonial, ao final subtraiu o teto do regime geral da previdência, e o restante tributou 11%, o que não é correto, pois contraria a Lei Complementar nº 279, artigo 4º § 1º, no que se refere à gratificação da Guarda Patrimonial.

A Assoade já providenciou o processo administrativo (Protocolo nº 715762/2013 de 26/12/13) para a devolução dos valores descontados de forma irregular aos Associados, caso não ocorra administrativamente estaremos ajuizando a devida ação judicial para o recebimento dos valores.

Assessoria da Assoade.