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Decisão Judicial da Guarda Patrimonial já esta publicada

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DECISÃO

NOTA PARA BGE Nº 007/GAB. IDENT./2014. Mandado Expedido Mandado de Cumprimento de Liminar de Citação – Possessória ME043 Medida liminar deferida:Decisão/Despacho:Desta forma, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela, para o fim de suspender os efeitos do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, possibilitando, aos sindicalizados, em caso de licença médica superior a 30 dias que não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho.Cite-se o réu na pessoa do Procurador Geral do Estado, via mandado conforme dispõe o artigo 222, aliena “c” do CPC, para que, apresente defesa no prazo de 60 dias , sob pena de revelia. Havendo apresentação tempestiva da contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos acostados, sob pena de preclusão.Decisão->Concessão- >Antecipação de tutela TUTELA ANTECIPADA ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS SUBTENENTES, OF. ADM E ESPECIALISTAS ATIVOS E INATIVOS PM/BM-MT - ASSOAD ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando declaração de inconstitucionalidade inter partes do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº394/2010. Aduz que a LCE nº 279/2007, autorizou a convocação de policiais militares da reserva remunerada para atuarem na prestação de serviços de guarda patrimonial e que a LCE nº 394/2010, disciplina em seu inciso V, do parágrafo único, do art. 3º, a interrupção do serviço caso o policial inativo convocado venha obter licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos. Assevera que tal circunstância, gerou um descontentamento generalizado entre os policiais da reserva convocado para o exercício da guarda patrimonial. Ressalta que o art. 118, §1º da LCE nº 231/2005, assegura ao militares inativos os mesmos direitos e deferes do militar da ativa. Diante do que expôs, a título de antecipação de tutela, requer a suspensão dos efeitos do referido dispositivo, possibilitando, que, em caso de licença médica superior a 30 dias não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho de seus sindicalizados. É o relatório do necessário. Fundamento. Decido.

Diante da antecipação de tutela requerida, com esteio nos pressupostos do artigo 273 do CPC, passo ao exame da matéria. Inicialmente, devo ressaltar que, em regra, havendo verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e sendo possível a reversibilidade da decisão, nos termos do artigo 273 do CPC, os efeitos da tutela jurisdicional poderão ser antecipados antes mesmo da instrução processual e inaudita altera partes. O sindicato autor almeja o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, sob a alegação de que o referido dispositivo cerceia o direito à saúde dos trabalhadores, os valores sociais do trabalho e ofende a dignidade da pessoa humana. Cumpre asseverar que o Estado no desempenho da sua função jurídica, regula as relações intersubjetivas, estabelecendo normas conforme a ocorrência dos fatos que se adaptam às previsões. Diante desse contexto, vejo que a intenção do legislador ao prever a rescisão do vinculo voluntário decorrente da obtenção de licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos foi a de evitar que policiais incapacitados para o trabalho por motivo de saúde, continuem o ocupar uma vaga que se trata de um serviço voluntário, já que estão aposentados. Todavia, considerando que prevê o art. 118, §1º da LCE nº 231/2005, os policiais da reserva remunerada efetivamente possuem os mesmos direitos e deveres conferidos ao oficial da ativa. Sendo assim, o legislador ao restringir o direito de licença médica ao servidor inativo convocado, deixou de observar a regra inserida do dispositivo acima, que assegura o tratamento isonômico dos policiais ativos e inativos. Dessa forma, à luz das provas demonstradas nos autos, o fato jurídico me leva a concluir pela verossimilhança da alegação autoral. Além de que, a medida possui caráter de urgência, já que os servidores podem ser dispensados e ficarem, consequentemente, sem remuneração, caso haja o pedido de licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos. Desta forma, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela, para o fim de suspender os efeitos do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, possibilitando, aos sindicalizados, em caso de licença médica superior a 30 dias que não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho. Cite-se o réu na pessoa do Procurador Geral do Estado, via mandado conforme dispõe o artigo 222, aliena “c” do CPC, para que, apresente defesa no prazo de 60 dias, sob pena de revelia. Havendo apresentação tempestiva da contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos acostados, sob pena de preclusão.

 

Relação dos Policiais Militares da GP que pertencem ao quadro de associados da ASSOADE.

CB PM RR ABRÃO BENEDITO DE TOLEDO

2º SGT PM RR ACELINO DE BRITO DANTAS

CB PM RR ADENILTON JOSÉ DE MIRANDA

CB PM RR ADEVERCINO MOREIRO TEODORO

3º SGT PM RR ADILSON PEREIRA BORGES

3º SGT PM RR ADOLFO DA COSTA

SUB TEN PM RR ADIVALDO PROSPERO DE SOUZA

3º SGT PM RR ALBERTO ALVES JUVENAL

3º SGT PM RR ALDEGENIVAN DE ALMEIDA BRANCA

CB PM RR ALEXANDRINO DO NASCIMENTO

SUB TEN PM RR ALOISIO JAQUES DE OLIVEIRA

CB PM RR ALVINO DE FRANÇA

CB PM RR ANDRE DE SOUZA MENEZES

3º SGT PM RR ANTONIO ALVES DA SILVA

SUB TEN PM RR ANTONIO ASSUNÇÃO DE ARRUDA

3º SGT PM RR ANTONIO BEZERRA FILHO

CB PM RR ANTONIO IRINEU DE FARIA

2º SGT PM RR ANTONIO RODRIGUES PEREIRA

3º SGT PM RR APARECIDO CARLOS FRAGOSO

3º SGT PM RR ARCISIO DOS SANTOS BELEM

3º SGT PM RR BENEDITO DOMINGOS M. RODRIGUES

SUB TEN PM RR BENEDITO GALDINO DE MORAES

CB PM RR CARLOS ROBERTO DA SILVA

3º SGT PM RR CELSO ZANESCO

3º SGT PM RR CICERO RODRIGUES

SUB TEN PM RR CLEUSE TAVARES RIBEIRO

3º SGT PM RR CLEUZA CANTARIO DA SILVA

2º SGT PM RR DULCINEY GONÇALO DE ARRUDA

SUB TEN PM RR EDGAR ALVES PINTO

CB PM RR EDIMAR SOUZA LOPES

CB PM RR ELIDIO ALVES DA GUIA

CB PM RR ELIFAS JOSE RIBEIRO

2º SGT PM RR ELVIS JOSÉ DA COSTA

3º SGT PM RR ÉRICO DADINO DA COSTA

3º SGT PM RR EUDEZIO MORAES DO COUTO

2º SGT PM RR EULÁLIO DA SILVA FRANÇA

SUB TEN PM RR EVALDO ALVES NAZARIO

3º SGT PM RR FERNANDO JOSE DE FARIA

3º SGT PM RR FIRMINO NEPOMUCENO MENDES

1º SGT PM RR FLORIVAL PIRES DE LIMA

3º SGT PM RR FRANCISCO ROCHA DA SILVA

3º SGT PM RR GERALDO JOSE COSTA

1º SGT PM RR GERALDO NAVES DE ALMEIDA

3º SGT PM RR GILBERTO MARTINS

CB PM RR GILVAN DOS SANTOS

CB PM RR GONÇALO DIAS TEIXEIRA

3º SGT PM RR GUILHERME CHAVES

CB PM RR HELIANA PEREIRA DA SILVA

3º SGT PM RR IRANI JOSE DE ARAUJO

2º SGT PM RR IRINEU PEDROSO DA ROSA

CB PM RR ISMAEL DA COSTA SILVA

SUB TEN PM RR ISMAIL DE JESUS

CB PM RR JAMIL ROQUE MODESTO

CB PM RR JANIO FRANCISCO DA SILVA

1º SGT PM RR JANUARIO DE SOUZA

3º SGT PM RR JOACIL DA SILVA BARBOSA

2º SGT PM RR JOÃO CELSO MARTINS PIMENTA

1º SGT PM RR JOÃO CRUZ E SILVA

2º SGT PM RR JOÃO DA SILVA CAMPOS

3º SGT PM RR JOÃO DIAS DA CONCEIÇÃO

CB PM RR JOÃO EVANDRO DE MENEZES

1º SGT PM RR JOÃO GUIA DE ASSUNÇÃO

3º SGT PM RR JOSE ABIDÃO MENDES

2º SGT PM RR JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA

CB PM RR JOSE CARLOS LEITE

1° SGT PM RR JOSE FRANCISCO ALVES

CB PM RR JOSE MAURO DE ALMEIDA DANTAS

CB PM RR JOSIAS SERGIO DO NASCIMENTO

CB PM RR JOVENIL VIEIRA DE ALMEIDA

3º SGT PM RR JUAREZ PAULA VIANA

SUB TEN PM RR JULIO PINTO DE LIMA

3º SGT PM RR JURACI DA SILVA

SUB TEN PM RR JURANDY DA SILVA LIMA

CB PM RR JUSCIRLEY ROCHA SANTANA BERTULIO

SUB TEN PM RR LACERDA FERREIRA MENDES

CB PM RR LADISLAU COELHO DE OLIVEIRA

CB PM RR LENINE DA CONCEIÇÃO E SILVA

3º SGT PM RR LEOBINO ALVES DA SILVA NETO

3º SGT PM RR LINS PAULO DOS SANTOS

3º SGT PM RR LUIS ANTONIO MARTINS

CB PM RR MANOEL DE OLIVEIRA LIBA

3º SGT PM RR MANOEL LUIZ DA SILVA

3º SGT PM RR MARILENE BASTOS DOS SANTOS

3º SGT PM RR MARINO SOARES

CB PM RR MARITSA JOANA DE M/ L/ DA SILVA

2º SGT PM RR MARIZETE LAZZAROTTO M. DA COSTA

1º SGT PM RR MARIZETE PEREIRA DA SILVA

3º SGT PM RR MAURO FERNANDES DA CRUZ

SUB TEN PM RR MAXIMO ALVES DE ARRUDA

3º SGT PM RR MILTON ANTONIO RAMOS

SUB TEN PM RR NEIDEVAL PRAXEDES DA SILVA

CB PM RR NELSON ALVES DE LIMA

3º SGT PM RR NEY ANTONIO PEREIRA DE SOUZA

CB PM RR ODENIR DE MIRANDA

2º SGT PM RR ODORIO MARIANO DA SILVA

CB PM RR OTACILIO CAMPOS NETO

3º SGT PM RR OTAMIL DOS SANTOS RAMOS

3º SGT PM RR PAULO CAETANO NETO

3º SGT PM RR RAIMUNDO ANDRE DA SILVA

CB PM RR RAIMUNDO CARLOS VASCONCELOS

3º SGT PM RR RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARROS

3º SGT PM RR RAIMUNDO MIGUEL DOS SANTOS FERREIRA

3º SGT PM RR RICARDO MAXIMIANO DE MORAES

2º SGT PM RR ROSEMARY RODRIGUES DE JESUS

3º SGT PM RR ROSENO PEREIRA DE OLIVEIRA

3º SGT PM RR RUBENS BARBOSA LELES DE OLIVEIRA

3º SGT PM RR SALUSTIO JUSTINIANO

3º SGT PM RR SEBASTIÃO MOREIRA ROSA

CB PM RR SÉRGIO BRASILINO MENDES

3º SGT PM RR SEVERINO LOPES SIQUEIRA

3º SGT PM RR SONIA MARIA MARANHOLI

3º SGT PM RR TERTULIANO BERNARDINO DE SOUZA

3º SGT PM RR VALDINO BARTO BUENO

1º SGT PM RR VALDECY GOIS SIQUEIRA

2º SGT PM RR VALDEIR MARRA DA SILVA

3º SGT PM RR VALDIVIO JOSE FERREIRA

CB PM RR VANILDO RESENDE

2º SGT PM RR VICENTE INACIO DE SOUSA

3º SGT PM RR WALTER LOPES DOS SANTOS

SUB TEN PM RR WALTER TAITA VITORINO

CB PM RR WANDERLEI ALVES MARINHO

3º SGT PM RR WELTON MOREIRA DA ROCHA

2º SGT PM RR WEVERSON ALVES PIO

2º SGT PM RR ZAU PEDRO ARCANJO

3º SGT PM RR ZUCARMO SANTANA DIAS SILVA

Fonte: BOLETIM GERAL ELETRÔNICO Nº 1016, do dia 23 de maio de 2014.