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Justiça manda Grêmio de Apoio a Militares suspender desconto indevido em holerite de militar

Justiça manda Grêmio de Apoio a Militares suspender desconto indevido em holerite de militar

O juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, do Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá, determinou, no início deste mês de setembro, que a entidade denominada Grêmio de Apoio dos Militares do Estado de Mato Grosso (GAM-MT) suspenda, imediatamente, os descontos automáticos que vinha promovendo na folha de pagamento do Cabo PM RR Noel da Costa Monteiro, que jamais solicitara inscrição nos quadros desta entidade.

 

Assim que constatou o desconto indevido em seu holerite, o Cabo Noel recorreu à Assoade que acionou a sua assessoria jurídica visando resguardar os interesses do seu associado. As evidências são de que o GAM-MT atua como "entidade fantasma", sem qualquer representatividade da categoria, mas tentando impor o recolhimento de mensalidades de militares e outros servidores públicos utilizando-se de esquema fraudulento sobre o qual a Assoade pretende cobrar urgentes esclarecimentos junto à Secretaria de Gestão do Governo do Estado.

 

Nesse sentido, a Assoade faz um alerta para que todos os seus associados, ativos e inativos, fiquem atentos a seus holerites. Aparecendo o desconto indevido, a Assoade deve ser imediatamente acionada para suspender a cobrança e adotar outros procedimentos junto à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES e ao Poder Judiciário visando reprimir qualquer tipo de fraude.

 

Veja parte da decisão:

 “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta pela parte NOEL DA COSTA MONTEIRO em desfavor do GRÊMIO DE APOIO DOS MILITARES DO ESTADO DO MATO GROSSO, com o fito de compelir a parte Reclamada abster-se de efetuar descontos automáticos em folha de pagamento, ao argumento de que nunca teve qualquer relação com o mesma.

Da análise dos documentos juntados aos autos bem como das razões apresentadas, vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, nos termos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Destarte, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a Reclamada que suspenda as cobranças na folha de pagamento do reclamante, conforme indicados na exordial, até o final deslinde da questão, sob pena de multa fixa arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Cumpra-se a decisão, oficiando-se, com urgência, ao SAD/MT. Entreguem-se os ofícios à parte Promovente para que esta providencie o cumprimento.

 Assessoria da Assoade.