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Tribunal de Justiça determina a reintegração na Guarda Patrimonial

Tribunal de Justiça determina a reintegração na Guarda Patrimonial

  No dia 16 de maio de 2012, a Assessoria Jurídica da Assoade protocolou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Mandado de Segurança contra ato do Governo do Estado que determinava o desligamento do 1º Sgt PM Florival Pires de Lima da Guarda Patrimonial por ter contemplado 60 (sessenta) anos de idade.
  O Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar ao Sargento Florival Pires de Lima, determinando sua imediata reintegração na Guarda Patrimonial e restabelecendo assim o salário. A decisão foi tomada pelo Desembargador Luiz Carlos da Costa na segunda-feira, 21 de maio de 2012.


Vejamos a Decisão:


Devolvido com Decisão Vistos etc.
Mandado de segurança impetrado por Florival Pires de Lima contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso e do Secretário de Estado de Administração.
Aduz que: 1) em 11 de setembro de 2007 veio a lume a Lei Complementar nº 279, que autorizou a convocação de policiais militares da reserva remunerada para prestarem serviços relacionados com a guarda patrimonial; 2) foi convocado e, em 2 de fevereiro, teve o seu contrato de trabalho prorrogado por força do ato governamental nº 471/2011; todavia, em 26 de abril do corrente ano de 2012, foi determinado o seu desligamento, em razão de ter completado sessenta (60) anos de idade; 3) a Lei Complementar nº 394, de 18 de maio de 2010, limitadora de idade, foi editada posteriormente à sua entrada no serviço de guarda patrimonial.
É a síntese.
A Lei Complementar nº 394, de 18 de maio de 2010, que limitou a idade de sessenta (60) anos, a par de ter sido editada após o ingresso do impetrante na guarda patrimonial, sofre de um déficit constitucional, ao desprestigiar o art. 230 da Carta da República, que dispõe: a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Também o art. 27 da Lei Nacional nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que trata do Estatuto do Idoso e dá outras providências, prevê que, na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Portanto, o fundamento é relevante. A possibilidade de dano irreparável é autoevidente, visto que se trata de perda de parcela de verba de caráter alimentar.
Essas, as razões por que: 1) defiro a liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo nº 7.536/2012 e determinar a permanência do impetrante no exercício da função, com imediato restabelecimento da gratificação correspondente; 2) ordeno a notificação das autoridades indicadas coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada e cópias dos documentos, para que prestem, no prazo de dez (10) dias, as informações; 3) determino que se dê ciência ao Procurador-Geral do Estado, com envio de cópia da inicial; 4) dê vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Às providências.
Intimem.
Cumpra.
Cuiabá, 19 de maio de 2012.
Des. Luiz Carlos da Costa
Relator

Assessoria da Assoade