Decisão obriga o Estado a quitar Bolsa Pesquisa.

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Decisão obriga o Estado a quitar Bolsa Pesquisa.

O juiz Gerardo Humberto Alves Silva Junior, da Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, sentenciou favorável à Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso – ASSOADE em que obriga o governo do estado a efetivar o pagamento da bolsa pesquisa equivalente a 30% do subsídio do militar, aos associados que frequentaram o 3º Curso de Formação de Sargento do Bombeiro Militar, durante o período de 10 de outubro a 25 de novembro de 2011, bem como, a correção monetária dos valores acrescido de juros.

De acordo com a Assessoria Jurídica da Assoade, além do processo que já foi sentenciado na 1ª instância, que cabendo recurso ainda, encontra-se tramitando mais três processos sobre o tema que é referente à Bolsa Pesquisa do CHOA, Bolsa Pesquisa do CAS e a Bolsa Pesquisa da 2ª Turma do Curso de Formação de Sargento, “Acreditamos que a partir desta decisão irá fortalecer a tese das demais ações, de que a bolsa pesquisa é um direto dos militares durante os cursos de progressão de carreira”.

Decisão abaixo:

“Parte autora: Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso – ASSOADE.

Parte ré: Estado de Mato Grosso.

Tipo de ação: cobrança.

Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso – ASSOADE ingressou com ação de cobrança contra o Estado de Mato Grosso sustentando, em apertada síntese, que:

Sete bombeiros militares associados da requerente, após participarem do certame e lograrem êxito em todas as fases, foram convocados, matricularam-se, obtiveram aproveitamento das disciplinas e concluíram o 3º CFS que iniciou-se 10 de outubro de 2011 e encerrou-se as instrução em 25 de novembro de 2011, galgando a tão sonhada promoção à graduação de terceiro sargento dos BM/PM em 1º de dezembro de 2011 (...) o Estado-requerido, ao arrepio da legislação estadual de regência, deixou de cumprir com sua obrigação ao não efetuar o pagamento da bolsa de pesquisa devida aos associados matriculados no 3º CFS do BM/MT. (fls. 05/12)

Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento da bolsa de pesquisa equivalente a 30% dos subsídios dos militares matriculados no curso de progressão.

Citado, o réu apresentou contestação onde sustenta a improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 124/132).

Em impugnação o autor reitera os termos da inicial (fls. 134/141).

É o relatório. Decido.

- Julgamento antecipado do mérito:

O feito possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

- Mérito:

O artigo 45, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 408/2010, vigente à época dos fatos , estabelecia:

Art. 45 O militar estadual matriculado em cursos para progressão na carreira receberá uma bolsa pesquisa, de natureza indenizatória, acrescida aos seus proventos, nos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento) do subsídio do militar estadual, quando o curso for realizado dentro do estado;

No caso dos autos, constato que os associados do autor participaram do 3º Curso de Formação de Sargentos no período compreendido entre 10.10.2011 e 25.11.2011, fazendo jus a bolsa pesquisa de 30% do subsídio.

Nesse aspecto, os associados Paulo César Menegatti, Marcelo Machado de Souza, Jonathan Taques Sampaio, Antonio Pereira da Silva, João Paulo Oliveira de Assis, Adauto Barros Cebalho e Márcia Rosa da Conceição concluíram o 3º Curso de Formação de Sargentos BM/2011 (fls. 57 e 120).

Por sua vez, entendo que a natureza indenizatória da bolsa pesquisa não constitui acréscimo patrimonial. Essa verba tem como finalidade auxiliar o aluno nas despesas inerentes a frequência no curso, porém sem exigir a correspondente prestação de contas.

- Dispositivo:

Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para:

i) condenar o réu ao pagamento da bolsa pesquisa equivalente a 30% do subsídio do militar estadual aos substituídos da autora, conforme relação de fl. 57, no período compreendido entre 10.10.2011 e 25.11.2011;

ii) determinar que a atualização monetária e os juros moratórios sejam atualizados de acordo com o INPC, até 30.6.2009, e, após, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25.3.2015 e, após, IPCA-E;

iii) os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir da citação;

iv) extinguir o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

P. R. I. C.

Cuiabá/MT, 25 de abril de 2017.

Gerardo Humberto Alves Silva Junior

Juiz de Direito.”

Assessoria da Assoade.