Escala de Sobreaviso

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Escala de Sobreaviso

A escala de sobreaviso é regulamentada pela portaria nº 244/QCG/DGP, de 26 de junho de 2015, no artigo 2º Inciso VII, então vejamos: “sobreaviso é o período em que o policial militar permanecer à distância e submetido a controle da instituição, previamente escalado, aguardando eventual chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Por ser uma escala regulamentada continuamente alguns Núcleos da Polícia Militar vem utilizando a escala de sobreaviso, para suprir uma carência de efetivo, todavia não vem sendo observado às regulamentações contida na portaria nº 244/QCG/DGP, de 26 de junho de 2015, no tocante a compensação das horas trabalhadas durante a escala de sobreaviso, pois conforme artigo 14, da portaria nº 244/QCG/DGP, ela disciplina as formas de compensar o período em que o militar ficou aguardando ser convocado para a escala de sobreaviso, já que ele não pode se ausentar de seu domicilio, bem como, caso ele seja convocado para qualquer eventualidade. Então vejamos:

Artigo 14 O policial militar poderá concorrer a escala de sobreaviso fora do seu horário normal de trabalho, formalmente escalado por seu comandante a se apresentar ao local de trabalho tão logo seja acionado.

§ 1º O policial militar legalmente escalado de sobreaviso, terá no banco de horas as seguintes compensações:

I-    Se não for acionado, a cada 4 (quatro) horas de sobreaviso equivalerá a uma hora de trabalho efetivo a ser inserido no banco de horas;

II-                       II- Se for acionado, terá direito ao número de horas efetivamente trabalhadas a ser inserido no banco de horas;

 

Para que não haja um desvirtuamento da escala de sobreaviso, foi protocolado junto ao Comando Geral da PMMT o processo nº 597676/2017, para que o Comandante Geral da PMMT tome ciência dos fatos, e caso esteja ocorrendo que regularize o processo de compensação da escala de sobreaviso.

 

Assessoria da Assoade