Índice
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADES
- Arts. 1° a 3º
Capítulo II - DO QUADRO SOCIAL, DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E REINCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
- Arts. 4° a 13
- Seção I – Do Quadro Social (arts. 4° e 5°)
- Seção II – Da admissão de associados (arts. 6° a 9°)
- Seção III – Da exclusão de associados (art. 10)
- Seção IV – Da reinclusão de associados (arts. 11 a 13)
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS, DOS DEPENDENTES E DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- Arts. 14 a 18
- Seção I – Dos direitos (art. 14)
- Seção II – Dos deveres (art. 15)
- Seção III – Dos dependentes (art. 16)
- Seção IV – Da assistência jurídica (arts. 17 e 18)
Capítulo IV - DAS FALTAS, PENALIDADES E RECURSOS
- Arts. 19 a 29
- Seção I – Das faltas (arts. 19 a 22)
- Seção II – Das penalidades (arts. 23 a 28)
- Seção III – Dos recursos (art. 29)
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E DAS CONTRIBUIÇÕES
- Arts. 30 a 36
- Seção I – Do patrimônio (art. 30)
- Seção II – Das contribuições (arts. 31 a 36)
Capítulo VI - DO ORÇAMENTO, DAS RECEITAS E DESPESAS
- Arts. 37 a 43
- Seção I – Do orçamento (arts. 37 a 41)
- Seção II – Das receitas (art. 42)
- Seção III – Das despesas (art. 43)
- Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS
- Arts. 44 a 68
- Seção I – Do Conselho de Administração (arts. 45 a 57 )
- Seção II – Do Conselho Fiscal (arts. 58 a 60)
- Seção III – Da Assembléia Geral (arts. 61 a 68)
Capítulo VIII - DO PROCESSO ELEITORAL
- Arts. 69 a 76
- Seção I – Do mandato, da eleição, da posse e do registro de chapa (arts. 69 a 74)
- Seção II – Da Comissão Eleitoral (arts. 75 a 76)
- Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Arts. 77 a 86
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADES
Art. 1°
A Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativo e Especialista da Polícia Militar e Bombeiros Militar Ativos e Inativos de Mato Grosso (ASSOADE), Entidade resultante da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar de Mato Grosso (ASMAT), que fora resultante da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (ASSS –PMMT), que, por sua vez, fora resultante do Círculo Social dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (CSSSPM-MT), fundado em 01/10/1969, registrado no Cartório do 1° Ofício Civil e Notas de Cuiabá/MT, e reconhecido como de utilidade pública pelo Decreto Lei n° 2.987, publicado no Diário Oficial n° 15.528 de 21/05/1970, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com número ilimitado de associados, com duração por tempo indeterminado e com personalidade jurídica distinta dos seus associados, regida pela presente Estatuto, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 5000, Bairro Centro América, Cuiabá/MT, e foro nesta mesma cidade.
Art. 2°
A ASSOADE tem por finalidade:
I – propugnar pelo amparo moral, social, intelectual, assistencial, profissional, cívico, e esportivo de seus associados;
II – estreitar, entre seus associados e familiares, os laços de amizade e harmonia;
III – representar seus associados, individual ou coletivamente, em suas reivindicações judiciais e extrajudiciais;
IV – incentivar e colaborar para o desenvolvimento cultural de seus associados, mediante a implantação de cursos profissionalizantes;
V – realizar atividades sociais, culturais, esportivas e recreativas para os associados e seus dependentes;
VI – promover a estima, união e sã camaradagem entre os Policiais e Bombeiros Militares de Mato Grosso, com os integrantes das Corporações militares de outros estados, Forças Armadas do Brasil e dos países amigos, bem como, com outras Associações de interesse social;
VII – representar seus associados fundadores e efetivos em suas reivindicações e anseios, junto ao Senhor Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar de Mato Grosso, e demais autoridades legalmente constituída;
VIII – colaborar para o desenvolvimento da cultura de seus associados, com a instituição de cursos e fomentos de assuntos militares e culturais;
IX – defender os direitos dos associados fundadores e efetivos e incentivar o cumprimento irrestrito das Leis e do dever.
Art. 3°
Para atender as finalidades previstas no artigo 2° a ASSOADE poderá:
I – promover atividades que proporcionem recursos financeiros necessários ao funcionamento e manutenção da Associação, quais sejam: agenciamento de convênios e contratos em favor de seus associados;
II – promover e realizar cursos, congressos, conferências, seminários, espetáculos, passeios, excursões e competições;
III – criar e manter creche, biblioteca, cantina e restaurante.
Parágrafo único.
A ASSOADE ainda poderá:
I – adquirir, receber em comodato ou em doação, locar e administrar bens, desde que comprovada viabilidade administrativa, econômica e financeira, bem como, contrair empréstimos, exclusivo para viabilizar projetos de investimento na Entidade;
II – contratar serviços profissionais das mais diversas áreas, visando o aprimoramento no atendimento aos associados;
III – filiar-se a órgãos federativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Brasil.
Capítulo II - DO QUADRO SOCIAL, DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E REINCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Seção I - Do Quadro Social
Art. 4°
O quadro social da ASSOADE é constituído pelas seguintes categorias de associados:
I – fundador;
II – efetivo;
III – contribuinte;
IV – honorário.
§ 1° São associados fundadores os associados admitidos no dia 1° de outubro de 1969, data de aprovação do primeiro Estatuto, devendo constar seus nomes em quadro especial, guardado em lugar de honra, na sede.
§ 2° São associados efetivos os Sargentos e Subtenentes ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, admitidos nos termos dos Estatutos anteriores e os que forem admitidos de acordo com este Estatuto, os oficiais administrativo e especialista ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e o oficial que, quando do ato de sua promoção, era associado efetivo da Associação.
§ 3° São associados contribuintes os soldados, cabos, e oficiais não enquadrados nos §§ 1° e 2° deste artigo, ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e civis, admitidos nos termos dos Estatutos anteriores e os que forem admitidos de acordo com este Estatuto.
§ 4° São associados honorários os que já se encontram de posse do título de honorário, e as pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ou concorrido para um notável benefício econômico ou financeiro da Associação.
Art. 5°
Os associados não respondem nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
Art. 6°
Poderão ser associados da ASSOADE todas as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 4º.
Art. 7°
Os associados honorários serão admitidos observando-se os seguintes requisitos:
I - proposição subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração, contendo circunstanciada exposição dos merecimentos do candidato;
II - a indicação será submetida à apreciação do Conselho de Administração, considerando-se aprovada a proposta que tiver a seu favor 2/3 (dois terços) dos votos presentes;
III - comunicação ao candidato aceito;
IV - entrega, pelo Presidente do Conselho de Administração, do diploma de associado honorário.
Art. 8°
Em relação as demais categorias de associados a admissão será feita da seguinte maneira:
I – preenchimento pelo candidato da proposta especialmente elaborada para este fim pela Associação, informando dados pessoais e funcionais, etc.;
II - autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da Associação, da mensalidade social;
III – apreciação pelo Presidente do Conselho de Administração da proposta, que aceitando, colocará o candidato numas das categorias de associado, e não aceitando, justificará;
IV - comunicação ao candidato da decisão.
Art. 9°
São condições indispensáveis para ser admitido no quadro social da ASSOADE:
I – honorabilidade, decência e postura compatíveis com as finalidades da Associação;
II – requerer sua admissão de acordo com os incisos I e II do artigo 8°.
Seção III - Da exclusão de associados
Art. 10.
Será excluído do quadro social, com perdas dos direitos, o associado que:
I – solicitar, por escrito, sua retirada;
II – falecer;
III – for condenado a pena de exclusão, conforme dispõe este Estatuto.
§ 1° Nenhum direito de restituição caberá ao associado desligado do quadro social da Associação.
§ 2° O associado desligado do quadro social, salvo em decorrência de falecimento, deverá liquidar integralmente o seu débito para com a Entidade. Caso contrário, adotar-se-ão os meios legais para o seu recebimento.
Art. 11.
Ao ex-associado, desde que não tenha sido excluído por ato punitivo, é facultado o reingresso no quadro social a qualquer tempo. Neste caso só poderá usufruir dos direitos estatuídos após a carência de 01 (um) mês, a contar da data do recebimento da primeira mensalidade recolhida a favor da Associação.
Art. 12.
O associado excluído por ato punitivo só poderá ser reincluído após 02 (dois) anos que o mesmo foi excluído, onde o Presidente do Conselho de Administração instaurará competente processo e o submeterá à apreciação do Conselho de Administração, que emitirá parecer final.
Parágrafo único.
Neste caso só poderá usufruir dos direitos estatuídos após a carência de 04 (quatro) meses, a contar da data do recebimento da primeira mensalidade recolhida a favor da Associação.
Art. 13.
O associado desligado do quadro social da Entidade que for reincluído, será considerado como associado novo.
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS, DOS DEPENDENTES E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 14.
São direitos dos associados fundadores e efetivos:
I – gozar de todos os benefícios consignados pela Associação;
II – usar e freqüentar as dependências da Associação, e participar das atividades promovidas por ela;
III – tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
IV – votar para qualquer cargo eletivo do Conselho de Administração e Fiscal;
V – ser votado para qualquer cargo eletivo, desde que não esteja impedido pelas restrições previstas no artigo 72;
VI – propor ao Conselho de Administração qualquer medida que julgar conveniente aos interesses da Associação;
VII – defender-se de qualquer acusação que lhe for imputada;
VIII – pedir e obter a exclusão do quadro social;
IX – convocar, atendendo as determinações deste Estatuto, Assembléia Geral Extraordinária;
X – levar ao conhecimento do Conselho de Administração, verbalmente ou por escrito, sobre quaisquer atos contrários aos preceitos estatutários, cometido por membros dos conselhos ou qualquer associado, e opinar;
XI – participar de comissões, quando solicitado;
XII – recorrer de qualquer penalidade aplicada.
Parágrafo único.
São extensivos aos associados contribuintes e honorários, os direitos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, X e XII.
Seção II - Dos deveres
Art. 15.
São deveres dos associados fundadores e efetivos:
I – pagar pontualmente as mensalidades, as outras contribuições a que estiver sujeito, e os débitos contraídos com a Associação;
II – cumprir rigorosamente as disposições estatutárias e regimentais da Associação;
III – manter atualizado seu endereço;
IV – satisfazer os compromissos assumidos com a Associação;
V – manter, na sede administrativa e no clube de campo da Associação, ou em qualquer outro local de reunião e festa, a melhor compostura, cortesia e urbanidade nas relações com os demais associados, suas famílias e convidados, assim como com os funcionários da Associação;
VI – comparecer assiduamente as assembléias gerais;
VII – acatar as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
VIII – promover por meios dignos o engrandecimento da Associação;
IX – zelar pelo bom nome da Associação;
X – observar os regulamentos, nos treinos e competições desportivas, portando-se de maneira conveniente à disciplina e ao cavalheirismo;
XI – cooperar para o prestígio e engrandecimento da Associação, comparecendo aos eventos e festividades;
XII – desempenhar com dignidade e eficiência os cargos ou funções para os quais foram eleitos ou nomeados;
XIII – zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da Associação, indenizando qualquer dano material causado por culpa ou dolo, dele, dos seus dependentes e convidados.
XIV – comunicar o Conselho de Administração, verbalmente ou por escrito, qualquer irregularidade que verificar ou tiver conhecimento;
XV – ter conhecimento do Estatuto Social.
§ 1° São extensivos aos associados contribuintes, os deveres previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XIII e XIV.
§ 2° São extensivos aos associados honórarios, os deveres previstos nos incisos I (excetuando o pagamento das mensalidades) II, III, IV, V, VII, X e XIII.
Seção III - Dos dependentes
Art. 16.
São dependentes dos associados, para efeito de benefícios do clube:
I – cônjuge;
II – companheiro(a);
III – filho(a) ou enteado(a);
IV – menor que por determinação legal se encontre sob a guarda ou tutela do associado;
V – pai e mãe.
Seção IV - Da assistência jurídica
Art. 17.
A Associação prestará assistência jurídica aos associados em dia com suas obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos.
§ 1° A assistência jurídica abrangerá todos os ramos do direito dentro do Estado de Mato Grosso.
§ 2° O associado é quem pagará as despesas judiciais e extrajudiciais.
Art. 18.
Não será prestada assistência jurídica:
I – nos casos de litígio entre dois ou mais associados;
II – aos associados quando litigarem contra a Associação e os membros do Conselhos.
Capítulo IV - DAS FALTAS, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 19.
Constitui falta punível dentro deste Estatuto, de acordo com a sua gravidade, qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatutários e reguladores da Associação.
Art. 20.
As faltas são classificadas em:
I – leve;
II – média;
III – grave;
IV – gravíssima.
§ 1° São faltas de natureza leve:
I – omitir-se em informar o Conselho de Administração qualquer fato irregular que verificar ou tiver conhecimento;
II – não manter atualizado seu endereço.
§ 2° São faltas de natureza média:
I – investido de qualquer função, abandoná-la sem causa justificada;
II – fornecer sua carteira de identidade social para que outros façam uso dos direitos e regalias do associado;
III – porta-se irreverentemente nas dependências da Associação, ofendendo seus funcionários quando no exercício de suas funções, os próprios colegas, dependentes ou convidados.
§ 3° São faltas de natureza grave:
I – faltar com respeito para com os membros dos Conselhos nos recintos da Associação;
II – portar de modo inconveniente nas Assembléias Gerais, reuniões dos Conselhos e nos eventos promovidos pela Associação;
III – provocar distúrbios.
§ 4° São faltas de natureza gravíssima:
I – apossar de dinheiro e bens pertencentes a Associação;
II – agir desonestamente ou de má fé contra os interesses da Associação, no exercício de cargo ou função de direção ou confiança, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível no caso;
III – causar ou concorrer para que ocorra danos materiais ou morais à Associação;
IV – usar indevidamente o nome da Associação, direta ou indiretamente;
V – agir violentamente contra membro dos Conselhos, associado, dependente, convidado ou funcionário, nas dependências da Associação;
VI – atentar ou concorrer , por qualquer meio, contra as finalidades da Associação.
Art. 21.
As faltas serão apuradas através de sindicância administrativa instaurada pelo Presidente do Conselho de Administração por portaria.
Parágrafo único.
Caso seja o Presidente do Conselho de Administração quem esteja sendo acusado de cometer falta, esta será apurada através de sindicância administrativa instaurada pelo Presidente do Conselho Fiscal por portaria.
Art. 22.
O associado será notificado pessoalmente das faltas que esta sendo acusado, bem como, do dia, hora e local de seu julgamento, podendo, se assim quiser, mediante advogado ou não, apresentar defesa escrita, até esse dia.
Seção II - Das penalidades
Art. 23.
Ao associado, se apurada e certa a incorreção em quaisquer das faltas acima citadas, poderão ser impostas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão dos direitos sociais;
III – exclusão do quadro social;
IV – destituição do cargo.
Art. 24.
As penalidades serão aplicadas, em regra pelo Conselho de Administração, obedecendo-se às seguintes normas:
I – a penalidade deve ser proporcional à gravidade da falta, dentro dos seguintes limites:
a) de advertência, para a falta de natureza leve;
b) de suspensão de até 30 (trinta) dias, para a falta de natureza média;
c) de suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, para a falta de natureza grave;
d) de exclusão do quadro social ou destituição do cargo ou função, para a falta de natureza gravíssima;
II – a penalidade deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – por uma única falta não deve ser aplicada mais de uma penalidade.
Parágrafo único.
A penalidade de destituição do cargo para aqueles que tenham sido eleitos ou designados, será aplicada pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Art. 25.
São circunstâncias atenuantes:
I – ser primário;
II – ter, antes do julgamento, reparado o dano causado;
III – ter prestado relevantes serviços a Associação.
Art. 26.
São circunstâncias agravantes:
I – ser reincidente;
II – conluio de duas ou mais pessoas;
III – prática concomitante ou conexão de duas ou mais faltas.
Art. 27.
Durante o período em que estiver suspenso, o associado não poderá freqüentar as dependências da Associação e nem usufruir dos demais direitos e vantagens estatuídas.
Art. 28.
Toda penalidade será obrigatoriamente comunicada ao associado punido.
Seção III - Dos recursos
Art. 29.
O associado poderá apelar da penalidade a ele imposta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data que foi comunicado oficialmente da decisão, interpondo recurso ao Conselho de Administração que conjuntamente com o Conselho Fiscal julgará.
§ 1º O recurso deve ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º Caso a penalidade imposta seja de exclusão do quadro social caberá sempre recurso à assembléia geral.
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I - Do patrimônio
Art. 30.
O patrimônio da ASSOADE será constituído:
I – dos bens móveis, imóveis, máquinas, utensílios e de outros bens que possui e que venha a possuir;
II – dos títulos, direitos reais, haveres, saldos e subvenções que vier a receber;
III – das rendas eventuais.
Seção II - Das contribuições
Art. 31.
As contribuições se constituem de:
I – mensalidades;
II – jóias;
III – doações;
IV – subvenções.
Subseção I - Das mensalidades
Art. 32.
A mensalidade social é a quantia em dinheiro a ser paga pelo associado fundador, efetivo e contribuinte, mediante desconto autorizado em folha de pagamento.
Parágrafo único.
Ela corresponderá a 1,5% (um e meio porcento) do subsídio do 3° (terceiro) Sargento.
Subseção II - Das jóias
Art. 33.
O Conselho de Administração poderá estabelecer a cobrança de jóia de readmissão de associados, que será correspondente ao valor de 10 (dez) mensalidades.
§ 1° O disposto no caput deste artigo caberá aos associados que pedirem seu desligamento da entidade a partir da data de aprovação desde Estatuto.
§ 2° Será paga mediante desconto autorizado em folha de pagamento.
§ 3° Estarão isentos de pagamento de jóia os associados honorários.
Art. 34.
(Vetado)
Subseção III - Das doações
Art. 35.
Constituem doações os bens móveis e imóveis, ações e valores dados por pessoas físicas ou jurídicas a Associação.
Subseção IV - Das subvenções
Art. 36.
Constituem subvenções o subsídio concedido pelos poderes públicos.
Capítulo VI - DO ORÇAMENTO, DAS RECEITAS E DESPESAS
Seção I - Do orçamento
Art. 37.
As obrigações e compromissos da ASSOADE serão custeados por meio de orçamento.
§ 1° O Conselho de Administração poderá, em casos especiais, autorizar o pagamento de despesas não previstas no orçamento.
§ 2° O exercício financeiro compreenderá o período de 1° de julho a 1° de julho do ano seguinte.
Art. 38.
A dotação da receita prevista e da despesa fixada para cada exercício, constarão de proposta orçamentária elaborada, anualmente, pelo Conselho de Administração. Até o dia 30 (trinta) de maio a proposta orçamentária deverá ser encaminhada ao Conselho Fiscal, para dar parecer conclusivo e aprová-la.
§ 1º O orçamento deverá ser detalhado, fixando, discriminadamente e separadamente, todas as dotações da receita e da despesa.
§ 2º Se o Conselho Fiscal nada decidir sobre o orçamento até o dia 15 (quinze) de junho, considerar-se-á automaticamente aprovado por decurso de prazo.
§ 3° O orçamento anual poderá, se necessário, ser revisto.
Art. 39.
Todo e qualquer documento comprovante de despesa, somente poderá ser considerado legal, se nele contiver a expressão "AUTORIZADO" do Presidente e "PAGO" do Tesoureiro.
Art. 40.
Todas as importâncias arrecadadas serão depositadas em estabelecimento bancário pelo Tesoureiro.
Parágrafo único.
Nenhuma importância arrecadada ou a movimentar-se poderá permanecer por mais de 02 (dois) dias em poder de qualquer membro do Conselho de Administração.
Art. 41.
O Conselho de Administração, anualmente, até o dia 15 (quinze) de julho efetuará o balanço geral do ativo e do passivo, para fins de controle e relatório geral.
§ 1º O Conselho de Administração apresentará até o dia 30 (trinta) de julho, anualmente, o relatório geral circunstanciado das atividades do Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal. Após parecer conclusivo deste, será dado conhecimento aos associados em Assembléia Geral.
§ 2º O balanço geral estabelecido neste artigo terá a seguinte constituição:
I - balanço patrimonial;
II - exposição das atividades administrativas e sociais, contendo capítulos distintos para cada departamento;
III - prestação de contas sobre as verbas orçadas.
Seção II - Das receitas
Art. 42.
Constitui receita da ASSOADE:
I – as mensalidades, jóias e taxas;
II – as doações e legados;
III – as subvenções;
IV – a renda de bens da Associação por aluguéis, festas, jogos e outras promoções;
V – outras receitas eventuais.
Seção III - Das despesas
Art. 43.
Constitui despesa da ASSOADE:
I – os encargos trabalhistas, encargos sociais, tributos e serviços contratados;
II – os gastos com festas, jogos e outras promoções;
III – os gastos com a conservação e limpeza de seu patrimônio;
IV – os gastos com serviços internos;
V – outros gastos eventuais necessários.
Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS
Art. 44.
A ASSOADE é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Assembléia Geral.
Parágrafo único.
As atividades e funções desses órgãos serão exercidas somente por associados fundadores e efetivos.
Seção I - Do Conselho de Administração
Art. 45.
O Conselho de Administração é o órgão administrativo, e é constituído por:
I – cargos eletivos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Segundo Secretário;
e) 1° Tesoureiro;
f) 2° Tesoureiro;
II – cargos nomeados:
a) Diretor de Patrimônio;
b) Diretor Sócio-Cultural;
c) Diretor de Esporte.
Art. 46.
O Conselho de Administração reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e anualmente para elaborar a proposta orçamentária, o relatório geral, e o balanço geral;
II – extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
§ 1° O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente.
§ 2° As resoluções serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata.
§ 3° Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que não comparecer, sem justificação escrita, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas.
Art. 47.
Compete ao Conselho de Administração:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno;
II – aplicar, em regra, as penalidades estatutárias;
III – autorizar descarga de bens móveis, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal;
IV – propor reforma estatutária;
V – estabelecer os serviços necessários ao funcionamento da Entidade e designar responsáveis;
VI – elaborar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Conselho Fiscal;
VII – efetuar o balanço geral;
VIII – elaborar o relatório geral e apresentá-lo ao Conselho Fiscal;
IX – resolver, com o Conselho Fiscal, sobre os casos omissos neste Estatuto;
X – estabelecer a cobrança de jóia de admissão de associado;
XI – instituir taxas destinadas a aquisição de bens móveis ou imóveis, ou para a manutenção de serviços especiais;
XII - elaborar os regulamentos que tornarem necessários ao funcionamento da Associação;
XIII – julgar recursos, em conjunto com o Conselho Fiscal;
XIV – contratar e demitir empregados, observando-se a legislação trabalhista em vigor.
Subseção I - Do Presidente do Conselho de Administração
Art. 48.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I – administrar a Associação;
II – representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros, podendo delegar poderes;
III – tomar conhecimento das reclamações, requerimentos, propostas e consultas que lhes forem dirigidas, decidindo como for de justiça e utilidade social, corrigindo as irregularidades constatadas;
IV – instaurar sindicância administrativa;
V – prestar esclarecimentos à Assembléia Geral e aos associados quando solicitado, colocando a disposição os documentos necessários ao exame;
VI – fiscalizar a execução de todos os atos administrativos;
VII – nomear , demitir e substituir os diretores;
VIII – nomear a Comissão Eleitoral;
IX – nomear representante para ir em festa e solenidade para a qual a Associação haja sido convidada, quando impedido de comparecer;
X – nomear por portaria comissões;
XI - autorizar o pagamento das despesas da Entidade julgada legais;
XII – rubricar os livros de Atas do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, os de caráter financeiro, o de patrimônio e outros que julgar necessários;
XIII – apresentar a Assembléia Geral Ordinária, anualmente, o parecer conclusivo do Conselho Fiscal sobre o relatório geral;
XIV – instalar as Assembléias Gerias Ordinárias e Extraordinárias;
XV – impedir, pelos meios legais, a execução de qualquer medida tomada em desacordo com este Estatuto;
XVI – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
XVII – convocar reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal, e neste caso presidir;
XIII – efetuar contrato e distrato em nome da Associação;
XIX – assinar editais, as carteiras de trabalho dos funcionários da Associação, e os títulos dos associados;
XX – efetuar abertura de contas corrente nas instituições financeiras, juntamente com o 1° Tesoureiro;
XXI – assinar, juntamente com o 1° Tesoureiro, os cheques, títulos de crédito, e demais documentos que importem em responsabilidade financeira a Associação;
XXII – manter a ordem nas reuniões que presidir, e suspendê-las quando tal medida se impuser;
XXIII - zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto Social, Regimento Interno e demais normas relacionadas com a Associação;
XXIV – atender pedido de convocação de reunião formulado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Subseção II - Do Vice-Presidente do Conselho de Administração
Art. 49.
Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
II – substituir o Presidente em sua falta, licença, impedimento, afastamento ou renúncia.
Subseção III - Dos Secretários do Conselho de Administração
Art. 50.
Compete ao Secretário Geral:
I – ser o segundo substituto do Presidente e o primeiro do Vice-Presidente;
II – superintender e fiscalizar os serviços da secretaria;
III – encaminhar ao Conselho de Administração os documentos que exijam deliberação, bem como as correspondências;
IV – redigir, assinar e tornar público, juntamente com o Presidente, os editais;
V – elaborar e ler as atas das reuniões do Conselho de Administração;
VI – fiscalizar o ato de assinatura no livro de presença nas reuniões do Conselho de Administração.
Art. 51.
Compete ao 2° Secretário:
I – auxiliar o Secretário Geral no desempenho de suas funções;
II – substituir o Secretário Geral em sua falta, licença, impedimento, afastamento ou renúncia.
Subseção IV - Dos Tesoureiros do Conselho de Administração
Art. 52.
Compete ao 1° Tesoureiro:
I – zelar pela contabilidade geral da ASSOADE;
II – manter devidamente escriturada a parte financeira;
III – arrecadar as receitas sociais e promover a cobrança de débitos em atraso;
IV – ter sob sua exclusiva responsabilidade a guarda do dinheiro, títulos, valores e demais documentos relativos à tesouraria;
V – efetuar o pagamento das despesas, desde que os documentos a eles relativos estejam em ordem e com o "Autorizado" do Presidente;
VI – efetuar abertura de contas corrente nas instituições financeiras, juntamente com o Presidente;
VII – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, títulos de crédito, e demais documentos de caráter financeiro;
VIII – organizar e assinar, com o Presidente, o balancete mensal;
IX – divulgar trimestralmente o balancete, para o conhecimento dos associados.
Art. 53.
Compete ao 2° Tesoureiro:
I – auxiliar o 1° Tesoureiro no desempenho de suas funções;
II – substituir o 1° Tesoureiro em sua falta, licença, impedimento, afastamento ou renúncia.
Subseção V - Dos Diretores do Conselho de Administração
Art. 54.
Compete ao Diretor de Patrimônio:
I – registrar, anualmente, em livro próprio todos os bens móveis e imóveis da Associação;
II – coordenar a execução de obras de construção, de ampliação e de manutenção da Associação.
Art. 55.
Compete ao Diretor Sócio-Cultural:
I – promover e executar atividades sociais e de cultura, visando o lazer e desenvolvimento cultural dos associados.
Art. 56.
Compete ao Diretor de Esporte:
I – planejar e executar os eventos esportivos, elaborando calendário de atividades em sua área;
II – zelar pela manutenção do material esportivo da Associação;
III - estimular a prática esportiva e a atividade física, como forma de combater o stress e o sedentarismo, promovendo a qualidade de vida dos associados.
Subseção VI - Dos deveres comuns de todos os membros do Conselho de Administração
Art. 57.
São deveres comuns a todos os diretores:
I – comparecer as reuniões do Conselho de Administração e Assembléia Geral, bem como às reuniões sociais e recreativas;
II – informar o Presidente da ASSOADE sobre todo fato que ocorrer em seu departamento;
III – estar apto a informar aos associados sobre quaisquer assuntos referente à Associação.
Seção II - Do Conselho Fiscal
Art. 58.
O Conselho Fiscal será constituído por:
I - 03 (três) membros efetivos:
a) Presidente;
b) Relator;
c) Secretário;
II – 02 (dois) membros suplentes.
Parágrafo único.
No caso de impedimento, afastamento ou renúncia durante o triênio, os conselheiros serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 59.
O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada três meses a fim de apreciar e emitir parecer nos balancetes da Associação, e anualmente para deliberar sobre a proposta orçamentária e dar parecer conclusivo sobre o relatório geral do Conselho de Administração;
II – extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 60.
Compete ao Conselho Fiscal:
I – apreciar e emitir parecer nos balancetes da Associação;
II – fiscalizar os atos financeiros do Conselho de Administração;
III – examinar, quando achar conveniente, os balanços, os livros e os documentos de caráter financeiro da Associação, emitindo parecer;
IV – dar parecer conclusivo sobre a proposta orçamentária e aprová-la;
V – comunicar o Conselho de Administração da ASSOADE, os pareceres que emitir;
VI – autorizar descarga de bens móveis, em reunião conjunta com o Conselho de Administração;
VII – resolver, com o Conselho Fiscal, sobre os casos omissos neste Estatuto;
VIII – julgar recursos, em conjunto com o Conselho de Administração;
IX – convocar e denunciar à Assembléia Geral irregularidades porventura ocorridas na Associação.
Seção III - Da Assembléia Geral
Art. 61.
A Assembléia Geral é o órgão de poder deliberativo maior e suas decisões terão força de Lei para os associados, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Art. 62.
A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
Art. 63.
A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente para informar a opinião do Conselho Fiscal sobre o relatório geral do Conselho de Administração, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, trienalmente para eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e para a posse do Conselho de Administração eleito.
Parágrafo único.
Será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 64.
A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que se fizer necessário e legalmente convocada.
Parágrafo único.
Será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e efetivos.
Art. 65.
A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita através de Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1° O Edital de Convocação deverá constar a categoria da Assembléia, local, data e hora de sua realização, e ordem do dia.
§ 2° A Assembléia Geral será constituída no dia, hora e local marcados, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos ou meia hora depois com qualquer número.
§ 3° As reuniões da Assembléia Geral serão abertas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto legal.
§ 4° A mesa será constituída por um presidente eleito por maioria de votos dos associados presentes e por 01 (um) secretário escolhido por ele.
§ 5° As resoluções serão limitadas aos assuntos constantes do Edital de Convocação, fixando a parte relativa a "interesses gerais" adstrita à Assembléia Geral, para os pedidos de informações, denúncias, esclarecimentos, explicações pessoais, interpelações, protestos e moções, ficando em aberto duas pautas a serem indicadas no transcorrer da Assembléia Geral, pelos associados, dentro das prioridades por eles indicadas.
§ 6° As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
§ 7° A Assembléia Geral tomará suas deliberações a juízo do plenário, por:
I – voto nominal ou secreto;
II – aclamação.
§ 8° No fim dos trabalhos, a ata será aprovada pela Assembléia Geral, sendo assinada, obrigatoriamente pelos membros da mesa e, facultativamente, por qualquer associado presente.
Art. 66.
Compete à Assembléia Geral:
I – informar anualmente a opinião do Conselho Fiscal sobre o relatório geral do Conselho de Administração;
II – eleger, trienalmente, o Conselho de Administração, e dar posse aos membros eleitos;
III - eleger, por maioria de votos, o Presidente da Assembléia Geral;
IV – destituir administradores;
V – dissolver a Associação;
VI - alterar o Estatuto;
VII - julgar as irregularidades denunciadas por qualquer órgão, ou associado fundador ou efetivo, determinando as providências cabíveis;
VIII – transigir sobre direitos da Associação;
IX – deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal;
X – eleger, trienalmente, o Conselho Fiscal.
Parágrafo único.
Para a deliberação a que se refere o inciso IV e VI é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não pode podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados fundadores e efetivos, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.
Art. 67.
Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
I – dirigir e manter a ordem dos trabalhos;
II – proclamar as resoluções do plenário.
Art. 68.
Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
I – ler o Edital de Convocação e os documentos pendentes de exame;
II – redigir, lavrar e ler a ata dos trabalhos.
Capítulo VIII - DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I - Do mandato, da eleição, da posse e do registro de chapas
Art. 69.
O Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro do Conselho de Administração e os 06 (seis) membros do Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos, pelo sistema de chapa.
Art. 70.
A eleição do Conselho de Administração será realizada trienalmente no 2° (segundo) domingo do mês de junho, empossando-se os eleitos até 30 (trinta) dias úteis após a eleição.
§ 1° A eleição dar-se-á por voto secreto e direto, e será convocada, organizada, dirigida e apurada por uma Comissão Eleitoral designada pelo Presidente do Conselho de Administração da ASSOADE.
§ 2° Havendo apenas uma chapa inscrita a eleição poderá ser feita por aclamação.
Art. 71.
A eleição do Conselho Fiscal da Associação, será realizada pela Assembléia Geral, 30 (trinta) dias após a posse do Conselho de Administração.
Art. 72.
É vedado participar do processo eleitoral para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro do Conselho de Administração, e para os 06 (seis) cargos do Conselho Fiscal, o associado que:
I – estiver em litígio judicial contra decisões tomadas em Assembléia Geral;
II – contar com menos de 03 (três) anos ininterruptamente, como associado.
Parágrafo único.
É vedado ao associado contribuinte e honorário votar e ser votado para qualquer desses cargos dos Conselhos.
Art. 73.
Os pedidos de registro de chapas serão dirigidos e recebidos pela Comissão Eleitoral, mediante recibo na 2ª (segunda) via, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
Parágrafo único.
Os pedidos de registro das chapas deverão ser assinados obrigatoriamente por todos os componentes das mesmas, devendo constar todos os dados pessoais dos candidatos, bem como cópia do RG e CPF.
Art. 74.
A Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, homologará o pedido ou publicará sua impugnação devidamente justificada.
§ 1° Somente serão homologadas as inscrições das chapas que apresentarem candidatos a todos os cargos eletivos do Conselho.
§ 2°As chapas, após registro, só poderão ser alteradas até 10 (dez) dias antes da realização do pleito, no máximo em 1/3 (um terço) de seus componentes, observados as disposições do parágrafo único do artigo 73;
§ 3° O componente de uma chapa não poderá constar de outra chapa concorrente.
§ 4° É vetado voto por procuração.
Seção II - Da Comissão Eleitoral
Art. 75.
O processo eleitoral iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral, designada pelo Presidente do Conselho de Administração da ASSOADE.
§ 1° A Comissão Eleitoral deverá ser constituída até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização das eleições e será formada por 05 (cinco) membros, associados fundadores e/ou efetivos, com a seguinte denominação:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Relator;
V – Suplente.
§ 2° Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar.
Art. 76.
Compete a Comissão Eleitoral:
I - elaborar as normas básicas para realização do pleito eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias após ter sido designada pelo Presidente, as quais serão aprovadas pelo Conselho de Administração;
II – convocar as eleições;
III – receber as inscrições das chapas, e assim homologar ou impugnar;
IV – confeccionar a lista de votantes;
V – responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas;
VI – apurar os votos.
Parágrafo único.
Proclamados os eleitos, a Comissão Eleitoral se dissolverá automaticamente.
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77.
Sempre que a Associação tiver de representar seus associados fundadores e efetivos em suas reivindicações e anseios junto aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, e demais autoridades legalmente constituídas, será obrigatória a presença de um sargento ou subtenente, e um oficial administrativo ou especialista, convocado pelo Presidente da Entidade.
Art. 78.
A contratação de qualquer profissional liberal pela ASSOADE se fará exclusivamente mediante contrato de prestação de serviços, conforme preceitua os artigos 593 à 609 do Código Civil, sem qualquer vínculo empregatício.
Art. 79.
Os membros dos Conselhos que se candidatarem a cargo político partidário, deverão licenciar-se, 90 (noventa) dias antes da eleição.
Art. 80.
Os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão exercidos sem remuneração.
Art. 81.
As dependências da Associação não poderão ser locadas ou cedidas para reuniões ou manifestações de caráter político, religioso ou racial.
Art. 82.
A sede campestre da Entidade terá regulamento próprio.
Art. 83.
A ASSOADE terá Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos Conselhos.
Art. 84.
No caso de dissolução da Associação, processada na forma do presente Estatuto, o patrimônio social líquido será destinado a uma entidade congênere.
Art. 85.
A demissão a pedido, dos membros dos Conselhos, é competente para seu deferimento, o Presidente da Associação, exceto para este, que é atribuição de 50% (cinqüenta porcento) mais 01 (um) dos membros dos Conselhos.
Art. 86.
Este Estatuto entra em vigor a partir do dia da aprovação em Assembléia Geral, revogando todos os anteriores.
Cuiabá/MT, 15 de maio de 2010.
Luciano Esteves Correa Costa Romilson Elcio Gomes
Presidente Secretário Geral
FABIANO ALVES ZANARDO
OAB/MT nº 12.770