Decisão Judicial da Guarda Patrimonial já esta publicada
DECISÃO
NOTA PARA BGE Nº 007/GAB. IDENT./2014. Mandado Expedido Mandado de Cumprimento de Liminar de Citação – Possessória ME043 Medida liminar deferida:Decisão/Despacho:Desta forma, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela, para o fim de suspender os efeitos do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, possibilitando, aos sindicalizados, em caso de licença médica superior a 30 dias que não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho.Cite-se o réu na pessoa do Procurador Geral do Estado, via mandado conforme dispõe o artigo 222, aliena “c” do CPC, para que, apresente defesa no prazo de 60 dias , sob pena de revelia. Havendo apresentação tempestiva da contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos acostados, sob pena de preclusão.Decisão->Concessão- >Antecipação de tutela TUTELA ANTECIPADA ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS SUBTENENTES, OF. ADM E ESPECIALISTAS ATIVOS E INATIVOS PM/BM-MT - ASSOAD ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando declaração de inconstitucionalidade inter partes do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº394/2010. Aduz que a LCE nº 279/2007, autorizou a convocação de policiais militares da reserva remunerada para atuarem na prestação de serviços de guarda patrimonial e que a LCE nº 394/2010, disciplina em seu inciso V, do parágrafo único, do art. 3º, a interrupção do serviço caso o policial inativo convocado venha obter licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos. Assevera que tal circunstância, gerou um descontentamento generalizado entre os policiais da reserva convocado para o exercício da guarda patrimonial. Ressalta que o art. 118, §1º da LCE nº 231/2005, assegura ao militares inativos os mesmos direitos e deferes do militar da ativa. Diante do que expôs, a título de antecipação de tutela, requer a suspensão dos efeitos do referido dispositivo, possibilitando, que, em caso de licença médica superior a 30 dias não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho de seus sindicalizados. É o relatório do necessário. Fundamento. Decido.
Diante da antecipação de tutela requerida, com esteio nos pressupostos do artigo 273 do CPC, passo ao exame da matéria. Inicialmente, devo ressaltar que, em regra, havendo verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e sendo possível a reversibilidade da decisão, nos termos do artigo 273 do CPC, os efeitos da tutela jurisdicional poderão ser antecipados antes mesmo da instrução processual e inaudita altera partes. O sindicato autor almeja o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, sob a alegação de que o referido dispositivo cerceia o direito à saúde dos trabalhadores, os valores sociais do trabalho e ofende a dignidade da pessoa humana. Cumpre asseverar que o Estado no desempenho da sua função jurídica, regula as relações intersubjetivas, estabelecendo normas conforme a ocorrência dos fatos que se adaptam às previsões. Diante desse contexto, vejo que a intenção do legislador ao prever a rescisão do vinculo voluntário decorrente da obtenção de licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos foi a de evitar que policiais incapacitados para o trabalho por motivo de saúde, continuem o ocupar uma vaga que se trata de um serviço voluntário, já que estão aposentados. Todavia, considerando que prevê o art. 118, §1º da LCE nº 231/2005, os policiais da reserva remunerada efetivamente possuem os mesmos direitos e deveres conferidos ao oficial da ativa. Sendo assim, o legislador ao restringir o direito de licença médica ao servidor inativo convocado, deixou de observar a regra inserida do dispositivo acima, que assegura o tratamento isonômico dos policiais ativos e inativos. Dessa forma, à luz das provas demonstradas nos autos, o fato jurídico me leva a concluir pela verossimilhança da alegação autoral. Além de que, a medida possui caráter de urgência, já que os servidores podem ser dispensados e ficarem, consequentemente, sem remuneração, caso haja o pedido de licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos. Desta forma, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela, para o fim de suspender os efeitos do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, possibilitando, aos sindicalizados, em caso de licença médica superior a 30 dias que não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho. Cite-se o réu na pessoa do Procurador Geral do Estado, via mandado conforme dispõe o artigo 222, aliena “c” do CPC, para que, apresente defesa no prazo de 60 dias, sob pena de revelia. Havendo apresentação tempestiva da contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos acostados, sob pena de preclusão.
Relação dos Policiais Militares da GP que pertencem ao quadro de associados da ASSOADE.
CB PM RR ABRÃO BENEDITO DE TOLEDO
2º SGT PM RR ACELINO DE BRITO DANTAS
CB PM RR ADENILTON JOSÉ DE MIRANDA
CB PM RR ADEVERCINO MOREIRO TEODORO
3º SGT PM RR ADILSON PEREIRA BORGES
3º SGT PM RR ADOLFO DA COSTA
SUB TEN PM RR ADIVALDO PROSPERO DE SOUZA
3º SGT PM RR ALBERTO ALVES JUVENAL
3º SGT PM RR ALDEGENIVAN DE ALMEIDA BRANCA
CB PM RR ALEXANDRINO DO NASCIMENTO
SUB TEN PM RR ALOISIO JAQUES DE OLIVEIRA
CB PM RR ALVINO DE FRANÇA
CB PM RR ANDRE DE SOUZA MENEZES
3º SGT PM RR ANTONIO ALVES DA SILVA
SUB TEN PM RR ANTONIO ASSUNÇÃO DE ARRUDA
3º SGT PM RR ANTONIO BEZERRA FILHO
CB PM RR ANTONIO IRINEU DE FARIA
2º SGT PM RR ANTONIO RODRIGUES PEREIRA
3º SGT PM RR APARECIDO CARLOS FRAGOSO
3º SGT PM RR ARCISIO DOS SANTOS BELEM
3º SGT PM RR BENEDITO DOMINGOS M. RODRIGUES
SUB TEN PM RR BENEDITO GALDINO DE MORAES
CB PM RR CARLOS ROBERTO DA SILVA
3º SGT PM RR CELSO ZANESCO
3º SGT PM RR CICERO RODRIGUES
SUB TEN PM RR CLEUSE TAVARES RIBEIRO
3º SGT PM RR CLEUZA CANTARIO DA SILVA
2º SGT PM RR DULCINEY GONÇALO DE ARRUDA
SUB TEN PM RR EDGAR ALVES PINTO
CB PM RR EDIMAR SOUZA LOPES
CB PM RR ELIDIO ALVES DA GUIA
CB PM RR ELIFAS JOSE RIBEIRO
2º SGT PM RR ELVIS JOSÉ DA COSTA
3º SGT PM RR ÉRICO DADINO DA COSTA
3º SGT PM RR EUDEZIO MORAES DO COUTO
2º SGT PM RR EULÁLIO DA SILVA FRANÇA
SUB TEN PM RR EVALDO ALVES NAZARIO
3º SGT PM RR FERNANDO JOSE DE FARIA
3º SGT PM RR FIRMINO NEPOMUCENO MENDES
1º SGT PM RR FLORIVAL PIRES DE LIMA
3º SGT PM RR FRANCISCO ROCHA DA SILVA
3º SGT PM RR GERALDO JOSE COSTA
1º SGT PM RR GERALDO NAVES DE ALMEIDA
3º SGT PM RR GILBERTO MARTINS
CB PM RR GILVAN DOS SANTOS
CB PM RR GONÇALO DIAS TEIXEIRA
3º SGT PM RR GUILHERME CHAVES
CB PM RR HELIANA PEREIRA DA SILVA
3º SGT PM RR IRANI JOSE DE ARAUJO
2º SGT PM RR IRINEU PEDROSO DA ROSA
CB PM RR ISMAEL DA COSTA SILVA
SUB TEN PM RR ISMAIL DE JESUS
CB PM RR JAMIL ROQUE MODESTO
CB PM RR JANIO FRANCISCO DA SILVA
1º SGT PM RR JANUARIO DE SOUZA
3º SGT PM RR JOACIL DA SILVA BARBOSA
2º SGT PM RR JOÃO CELSO MARTINS PIMENTA
1º SGT PM RR JOÃO CRUZ E SILVA
2º SGT PM RR JOÃO DA SILVA CAMPOS
3º SGT PM RR JOÃO DIAS DA CONCEIÇÃO
CB PM RR JOÃO EVANDRO DE MENEZES
1º SGT PM RR JOÃO GUIA DE ASSUNÇÃO
3º SGT PM RR JOSE ABIDÃO MENDES
2º SGT PM RR JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
CB PM RR JOSE CARLOS LEITE
1° SGT PM RR JOSE FRANCISCO ALVES
CB PM RR JOSE MAURO DE ALMEIDA DANTAS
CB PM RR JOSIAS SERGIO DO NASCIMENTO
CB PM RR JOVENIL VIEIRA DE ALMEIDA
3º SGT PM RR JUAREZ PAULA VIANA
SUB TEN PM RR JULIO PINTO DE LIMA
3º SGT PM RR JURACI DA SILVA
SUB TEN PM RR JURANDY DA SILVA LIMA
CB PM RR JUSCIRLEY ROCHA SANTANA BERTULIO
SUB TEN PM RR LACERDA FERREIRA MENDES
CB PM RR LADISLAU COELHO DE OLIVEIRA
CB PM RR LENINE DA CONCEIÇÃO E SILVA
3º SGT PM RR LEOBINO ALVES DA SILVA NETO
3º SGT PM RR LINS PAULO DOS SANTOS
3º SGT PM RR LUIS ANTONIO MARTINS
CB PM RR MANOEL DE OLIVEIRA LIBA
3º SGT PM RR MANOEL LUIZ DA SILVA
3º SGT PM RR MARILENE BASTOS DOS SANTOS
3º SGT PM RR MARINO SOARES
CB PM RR MARITSA JOANA DE M/ L/ DA SILVA
2º SGT PM RR MARIZETE LAZZAROTTO M. DA COSTA
1º SGT PM RR MARIZETE PEREIRA DA SILVA
3º SGT PM RR MAURO FERNANDES DA CRUZ
SUB TEN PM RR MAXIMO ALVES DE ARRUDA
3º SGT PM RR MILTON ANTONIO RAMOS
SUB TEN PM RR NEIDEVAL PRAXEDES DA SILVA
CB PM RR NELSON ALVES DE LIMA
3º SGT PM RR NEY ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
CB PM RR ODENIR DE MIRANDA
2º SGT PM RR ODORIO MARIANO DA SILVA
CB PM RR OTACILIO CAMPOS NETO
3º SGT PM RR OTAMIL DOS SANTOS RAMOS
3º SGT PM RR PAULO CAETANO NETO
3º SGT PM RR RAIMUNDO ANDRE DA SILVA
CB PM RR RAIMUNDO CARLOS VASCONCELOS
3º SGT PM RR RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARROS
3º SGT PM RR RAIMUNDO MIGUEL DOS SANTOS FERREIRA
3º SGT PM RR RICARDO MAXIMIANO DE MORAES
2º SGT PM RR ROSEMARY RODRIGUES DE JESUS
3º SGT PM RR ROSENO PEREIRA DE OLIVEIRA
3º SGT PM RR RUBENS BARBOSA LELES DE OLIVEIRA
3º SGT PM RR SALUSTIO JUSTINIANO
3º SGT PM RR SEBASTIÃO MOREIRA ROSA
CB PM RR SÉRGIO BRASILINO MENDES
3º SGT PM RR SEVERINO LOPES SIQUEIRA
3º SGT PM RR SONIA MARIA MARANHOLI
3º SGT PM RR TERTULIANO BERNARDINO DE SOUZA
3º SGT PM RR VALDINO BARTO BUENO
1º SGT PM RR VALDECY GOIS SIQUEIRA
2º SGT PM RR VALDEIR MARRA DA SILVA
3º SGT PM RR VALDIVIO JOSE FERREIRA
CB PM RR VANILDO RESENDE
2º SGT PM RR VICENTE INACIO DE SOUSA
3º SGT PM RR WALTER LOPES DOS SANTOS
SUB TEN PM RR WALTER TAITA VITORINO
CB PM RR WANDERLEI ALVES MARINHO
3º SGT PM RR WELTON MOREIRA DA ROCHA
2º SGT PM RR WEVERSON ALVES PIO
2º SGT PM RR ZAU PEDRO ARCANJO
3º SGT PM RR ZUCARMO SANTANA DIAS SILVA
Fonte: BOLETIM GERAL ELETRÔNICO Nº 1016, do dia 23 de maio de 2014.