TJ manda Estado parar de cobrar Previdência sobre gratificações de PMs da reserva
Governo não vem cumprido sentença expedida pelo Poder Judiciário
O desembargador e presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rui Ramos Ribeiro, deu 30 dias para o Governo do Estado cumprir uma decisão judicial já transitada em julgado – quando um processo já não admite a possibilidade de interposição de recursos -, que obrigava o Poder Executivo a interromper a cobrança previdenciária incidente sobre os benefícios trabalhistas conhecidos como 1/3 das férias e 13º salário dos policiais militares da reserva que foram convocados para a ativa. A determinação é do dia 10. “Seja o Estado de Mato Grosso intimado, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para que cumpra a decisão judicial transitada em julgado e, ademais, no prazo de 30 dias, traga aos autos a comprovação de tal cumprimento, sob pena de fixação de multa”, diz trecho da decisão.
De acordo com os autos, a cobrança incidia sobre a gratificação de 50% a mais nos subsídios e benefícios recebidos pelos PMs da reserva remunerada que foram convocados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. Em 8 de setembro de 2015, uma decisão monocrática já havia determinado a suspensão da cobrança, além de extinguir a ação com resolução de mérito, que é quando a sentença proferida pelo juiz atende, ou não, o pedido primário de um processo.
Os autos, porém, foram desarquivados em fevereiro de 2017 pelo autor da ação, a Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativo e Especialista da Polícia Militar e Bombeiros Militar Ativos e Inativos de Mato Grosso (Assoade), que alegou que o Governo do Estado vinha descumprindo a determinação judicial. A intimação do presidente do TJ também foi direcionada ao secretário de Estado de Gestão (Seges-MT), Ruy Carlos Castrillon da Fonseca. “Outrossim, determino igualmente a intimação pessoal do Senhor Secretário de Estado de Gestão, Ruy Carlos Castrillon da Fonseca, para que adote as providências necessárias ao cumprimento do mandamus, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização”.