FIM DA PRISÃO ADMINISTRATIVA É MEDIDA QUE SE IMPÕE INCONTINENTEMENTE.
A assessoria jurídica da ASSOADE obteve em sede de decisão judicial (HC 687-67.2020.811.0042 Código: 609938 - Décima Primeira Vara Criminal Especializada da Justiça Militar), a cessação imediata do cumprimento de medidas privativas e restritivas de liberdade no âmbito do procedimento administrativo no Estado de Mato Grosso.
O militar em questão foi submetido a julgamento administrativo disciplinar, no qual foi-lhe aplicando a pena de 30 (trinta) dias de prisão disciplinar.
Após a referida decisão, recebeu a determinação para que se apresentasse Unidade Militar, sediado em Cuiabá/MT, em 23 de dezembro de 2019, a fim de dar início ao cumprimento da punição imposta.
Todavia, no dia 27 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei n. 13.967/2019, que alterou o artigo 18 do Decreto-Lei n. 667/1969, vedando no âmbito dos processos administrativos disciplinares a medida privativa e restritiva de liberdade.
Assim a assessoria jurídica da ASSOADE incontinentemente formulou pedido administrativo junto a Corregedoria Militar de comutação de pena do paciente, já que embora o militar tivesse dado início ao cumprimento da pena, houve mudança legislativa que de acordo com análise da assessoria jurídica da ASSOADE, deveria ter efeito imediato, independentemente do lapso temporal de 12 (doze) meses estabelecido pela nova legislação para que as Unidades Federativa se adequem as novas regras.
Todavia o recurso administrativo interposto foi indeferido pela autoridade militar, sob o argumento de que a lei só terá eficácia depois de decorrido o período de 12 (doze) meses.
Diante do cenário apresentado, a assessoria jurídica da ASSOADE impetrou Habeas Corpus, requerendo concessão de liminar para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido, já que o associado estava preso desde o dia 23 de dezembro de 2019, para cumprimento de 30 dias de prisão e a legislação (Lei n. 13.967/2019), estava em vigor desde o dia 27 de dezembro de 2019 vedando no âmbito dos processos administrativos disciplinares, as medidas privativas e restritivas de liberdade.
Assim, ao conceder a liberdade ao associado, em trecho da decisão o magistrado destaca que “Ademais, não pode passar despercebido aos olhos deste juízo que, a partir da vigência da Lei nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, comete abuso de autoridade a autoridade disciplinar militar que decretar ou mantiver submetido a medida privativa ou restritiva de direito o policial ou bombeiro militar acusado e, bem assim, a autoridade judiciária que deixar de relaxar tal medida”.
Esta é a primeira decisão do tipo no Estado de Mato Grosso e o conselho administrativo da ASSOADE acredita que, mesmo antes da regulamentação da norma no âmbito do Estado de Mato Grosso, deve já obstar qualquer cumprimento de medidas privativas e restritivas de liberdade em sede de procedimento administrativo, como uma medida que se impõe.
Fonte: servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx