Dois pesos duas medidas?
Imaginamos que o Secretário Chefe da Casa Civil Mauro Carvalho, em suas declarações na matéria “Investimento da Segurança”, desejou fazer uma comparação do agente público com os demais trabalhadores do Estado quando ele mencionou a justificativa de aumentar a alíquota da previdência de 9,5% para 14%, nivelando os servidores militares os profissionais do âmbito público, com todo o respeito que temos por todos os agentes públicos do Estado de Mato Grosso, porém, faz-se necessário compreender que a natureza dos policiais militares à luz da Constituição Federal de 1988.
A seção III, faz a separação dos “servidores públicos” dos “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, estabelecendo no art. 42 que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Portanto, um membro da polícia militar não é juridicamente, um “servidor público”, mas um “agente público” (gênero) na categoria (espécie) Militar do Estado. Por outro lado, o Secretário aponta os investimentos que o Estado está fazendo na área de Segurança Pública, em relação a compra do fardamento, de armamento e de viaturas, dando a impressão que essas aquisições ou parte delas devem ser custeadas pelos Operadores Militares de Segurança Pública, até por curiosidade, pelos cálculos o percentual 4,5% dos referidos investimentos serão embutidos nos subsídios dos Militares estaduais, ficamos com a impressão que esses percentuais serão empregados no fundo previdenciário desses profissionais.
A intenção não é comparar, mas, apenas refletir no discurso do Secretário Chefe da Casa Civil, na iniciativa privada as empresas são responsáveis pelo fornecimento de material de segurança e de identificação, por isso, é ela que custeia e fornece os referidos materiais aos seus colaboradores. Em decorrência da natureza peculiar inata ao agente público militar, o texto constitucional disciplinou uma série de restrições na seara dos direitos aos militares. Essas restrições são alheias a vontade dos militares, pois, são impostas pelo Estado, em nítido enfrentamento ao princípio da dignidade da pessoa humana, cuja faceta jurídica é tutelada pelos militares: dentre essas peculiaridades, a segurança pública trabalha com algumas condições de exceção, onde pode-se destacar: risco de vida, uma vez que o militar, ao longo de sua carreira, convive com o risco de morte, seja nos treinamentos como nas atividades de sua competência; dedicação exclusiva, impedindo-o do exercício de qualquer outra atividade formal (estatuto dos militares...); restrições a direitos sociais de caráter universal, assegurados aos demais trabalhadores, dentre os quais se incluem: remuneração do trabalho noturno, jornada de trabalho diário limitadas a oito horas, horas-extras; habeas corpus nas punições disciplinares (art. 142, § 2º, CF), dentre outras questões que traduzem as diferenças das peculiaridades das ações dos Militares estaduais.
Na polícia militar e no Corpo de Bombeiros Militares, o uniforme é uma exigência normativa, isto é, obrigatória e, cujas peças devem estar impecáveis em quaisquer situações que o militar deva fazer uso do referido instrumento de trabalho, e, tem mais, a desobediência ou uso inadequado dessa ferramenta o Militar estadual estará descumprindo uma ordem juridicamente emanada, podendo sofrer sanções disciplinares que estará vinculada à sua vida profissional por um período significativo.
Diante disso, as declarações soaram aos Servidores Militares de Mato Grosso, como uma função em assumir uma responsabilidade que não pertence aos Militares estaduais mas, sim ao Estado de Mato Grosso, tendo em vista que a Magna Carta de 1988, em seu artigo 144 estabelece as atribuições dos órgãos de Segurança Pública nos três níveis de governo, notadamente bem distribuídos entre os municípios, os estados, o Distrito Federal e a União. De forma similar a Constituição Estadual em seu Art. 80 - A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, é dirigida pelo Comandante-Geral, esclarecendo sua especificidade em seu Art. 81 - À Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública [...].
O que chamou nossa atenção foi o risco de se tornar recorrente a justificativa para o Estado investir na estrutura da Polícia e Bombeiro Militares e, as instituições militares assumirem uma responsabilidade alheia aos nossos princípios constitucionais, só relembrando que a Constituição Estadual estabelece em seu art. 74 - A defesa da sociedade e do cidadão, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, no art. 75 - O Estado assegurará a defesa da sociedade e do cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais. Se os devidos cuidados não forem tomados essas “ações de cobranças” poderão incorrer em queda vertiginosa dos subsídios em pouco tempo. Enfim, lamentavelmente, estamos sem correção inflacionária a dois anos, até o momento somente perdas. O nosso propósito, enquanto militares estaduais, é continuar com o mesmo vigor em nossa caminhada constitucional no trabalho preventivo e ostensivo com a finalidade de defesa social e também do estado-poder, protegendo e servindo a sociedade e os poderes constituídos.
Assessoria da Assoade.