ASSEMBLEIA GERAL DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
Ofício n° 012/ASSOCIAÇÕES/2014 - Cuiabá (MT) 04 de junho de 2014
CONVOCAÇÃO - Senhores policiais e bombeiros militares do Estado de Mato Grosso, as associações representativas de classe, ASSOF, ASSOADE, ACSPMBM e ASSMIP estarão realizando no dia 10 de junho de 2014 (terça-feira) as 14:00 horas, Assembleia Geral unificada de Oficiais e Praças, no auditório do HOTEL FAZENDA MATO GROSSO, sito a Rua Antonio Dorileo, n°. 1100, bairro Cophema em Cuiabá (MT).
O objetivo desta assembleia é definir encaminhamentos sobre as negociações realizadas com o Governo do Estado, a respeito da reestruturação salarial dos militares estaduais Matogrossenses. Contamos com a presença de todos.
WANDERSON NUNES DE SIQUEIRA – MAJ PM Presidente da ASSOF-MT |
LUCIANO ESTEVES C. COSTA – 1° SGT PM Presidente da ASSOADE |
ADÃO MARTINS DA SILVA – CABO PM Presidente da ACSPMBM-MT |
FERNANDO GUIMARÃES ARAUJO – 3° SGT PM Presidente da ASSMIP |
Súmula Vinculante 33 – Aposentadoria Especial, vamos entender do que se trata?
O STF, após quase três anos, aprovou em 09/04/2014, a Súmula Vinculante 33.
O professor Márcio André Lopes Cavalcante comenta sobre o tema.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Vamos entender sobre o que ela trata?
SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
ENTENDENDO O SENTIDO DA SV 33-STF:
Leia mais: Súmula Vinculante 33 – Aposentadoria Especial, vamos entender do que se trata?
3ª RODADA DE NEGOCIAÇÃO
Nesta quinta-feira os representantes da ASSOF, ASSOADE E ACSPMBM-MT se reuniram pela manhã com o Secretário de Administração, Pedro Elias e na parte da tarde, com a equipe técnica da Secretaria de Estado de Administração, para dirimir as dúvidas do projeto de lei que reestrutura a carreira dos Policiais e Bombeiros Militares de Mato Grosso.
As dúvidas que existiam diziam respeito ao número de policiais e bombeiros previstos para os anos de 2014 e 2015, pois conforme a nova lei de promoção, muitos Oficiais e Praças serão promovidos nos próximos anos e por isso, o impacto financeiro se modifica a cada data de promoção.
Após a conferência dos números, a equipe técnica elaborou um relatório financeiro que será submetido na segunda-feira (02.06) ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de MT.
Os dirigentes informam que a próxima agenda das associações será no dia 06 de junho com o governador Silval Barbosa e tranquilizam os policiais e bombeiros destacando que os trabalhos foram projetados para serem concluídos e aprovados antes do inicio da Copa do Mundo para Mato Grosso, ou seja, dia 14 de junho.
Eles informam ainda, que após a reunião com o Governador, será convocada uma assembleia geral para o dia 09 ou 10 de junho, para apresentação dos resultados e definição dos próximos encaminhamentos.
Data: 29/05/2014
Fonte: ASSOF, ASSOADE, ACSPMBM-MT e ASSMIP.
ASSOADE solicita o comparecimento dos Associados da Guarda Patrimonial abaixo.
A ASSOADE solicita o comparecimento dos Associados da Guarda Patrimonial, que estão relacionados abaixo, na Sede Comercial nos seguintes horários 08h00min às 11h00min ou das 14h00min às 17h00mim.
Já os associados do interior deverão ligar e falar com a funcionária Rosane ou Evelise.
Veja a Lista abaixo:
Leia mais: ASSOADE solicita o comparecimento dos Associados da Guarda Patrimonial abaixo.
Decisão Judicial da Guarda Patrimonial já esta publicada
DECISÃO
NOTA PARA BGE Nº 007/GAB. IDENT./2014. Mandado Expedido Mandado de Cumprimento de Liminar de Citação – Possessória ME043 Medida liminar deferida:Decisão/Despacho:Desta forma, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela, para o fim de suspender os efeitos do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, possibilitando, aos sindicalizados, em caso de licença médica superior a 30 dias que não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho.Cite-se o réu na pessoa do Procurador Geral do Estado, via mandado conforme dispõe o artigo 222, aliena “c” do CPC, para que, apresente defesa no prazo de 60 dias , sob pena de revelia. Havendo apresentação tempestiva da contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos acostados, sob pena de preclusão.Decisão->Concessão- >Antecipação de tutela TUTELA ANTECIPADA ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS SUBTENENTES, OF. ADM E ESPECIALISTAS ATIVOS E INATIVOS PM/BM-MT - ASSOAD ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando declaração de inconstitucionalidade inter partes do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº394/2010. Aduz que a LCE nº 279/2007, autorizou a convocação de policiais militares da reserva remunerada para atuarem na prestação de serviços de guarda patrimonial e que a LCE nº 394/2010, disciplina em seu inciso V, do parágrafo único, do art. 3º, a interrupção do serviço caso o policial inativo convocado venha obter licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos. Assevera que tal circunstância, gerou um descontentamento generalizado entre os policiais da reserva convocado para o exercício da guarda patrimonial. Ressalta que o art. 118, §1º da LCE nº 231/2005, assegura ao militares inativos os mesmos direitos e deferes do militar da ativa. Diante do que expôs, a título de antecipação de tutela, requer a suspensão dos efeitos do referido dispositivo, possibilitando, que, em caso de licença médica superior a 30 dias não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho de seus sindicalizados. É o relatório do necessário. Fundamento. Decido.
Diante da antecipação de tutela requerida, com esteio nos pressupostos do artigo 273 do CPC, passo ao exame da matéria. Inicialmente, devo ressaltar que, em regra, havendo verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e sendo possível a reversibilidade da decisão, nos termos do artigo 273 do CPC, os efeitos da tutela jurisdicional poderão ser antecipados antes mesmo da instrução processual e inaudita altera partes. O sindicato autor almeja o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, sob a alegação de que o referido dispositivo cerceia o direito à saúde dos trabalhadores, os valores sociais do trabalho e ofende a dignidade da pessoa humana. Cumpre asseverar que o Estado no desempenho da sua função jurídica, regula as relações intersubjetivas, estabelecendo normas conforme a ocorrência dos fatos que se adaptam às previsões. Diante desse contexto, vejo que a intenção do legislador ao prever a rescisão do vinculo voluntário decorrente da obtenção de licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos foi a de evitar que policiais incapacitados para o trabalho por motivo de saúde, continuem o ocupar uma vaga que se trata de um serviço voluntário, já que estão aposentados. Todavia, considerando que prevê o art. 118, §1º da LCE nº 231/2005, os policiais da reserva remunerada efetivamente possuem os mesmos direitos e deveres conferidos ao oficial da ativa. Sendo assim, o legislador ao restringir o direito de licença médica ao servidor inativo convocado, deixou de observar a regra inserida do dispositivo acima, que assegura o tratamento isonômico dos policiais ativos e inativos. Dessa forma, à luz das provas demonstradas nos autos, o fato jurídico me leva a concluir pela verossimilhança da alegação autoral. Além de que, a medida possui caráter de urgência, já que os servidores podem ser dispensados e ficarem, consequentemente, sem remuneração, caso haja o pedido de licença médica por um perídio superior a 30 dias contínuos. Desta forma, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela, para o fim de suspender os efeitos do inciso V, do parágrafo único, do art. 3º da LCE nº 394/2010, possibilitando, aos sindicalizados, em caso de licença médica superior a 30 dias que não haja interrupção ou rescisão do vinculo de trabalho. Cite-se o réu na pessoa do Procurador Geral do Estado, via mandado conforme dispõe o artigo 222, aliena “c” do CPC, para que, apresente defesa no prazo de 60 dias, sob pena de revelia. Havendo apresentação tempestiva da contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos acostados, sob pena de preclusão.
Relação dos Policiais Militares da GP que pertencem ao quadro de associados da ASSOADE.
Leia mais: Decisão Judicial da Guarda Patrimonial já esta publicada