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Assessoria jurídica da Assoade, consegue Liminar individual para limitar o desconto de 30% na conta salario de Associada

Assessoria jurídica da Assoade, consegue Liminar individual para limitar o desconto de 30% na conta salario de Associada

 

Diante dos descontos abusivos que vinham ocorrendo na conta salário de uma Associada a assessoria jurídica da ASSOADE conseguiu liminar na ação nº 785 / 2012, Código nº 761062 que limita em 30% nos descontos facultativos dos servidores militares.

Na decisão tomada pelo Juiz de Direito da Quarta Vara de Direito Bancário, determinou que o Banco do Brasil limitar em 30% os descontos facultativos.

 Decisão Interlocutória Própria – Padronizável Proferida fora de Audiência. Vistos etc.
Maria Auxiliadora da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais em face de Banco do Brasil S/A.
A parte autora objetiva, liminarmente, a redução do desconto mensal de parcelas de empréstimo consignado para o percentual de 30% do seu salário líquido, pois este ultrapassa, em muito, o limite estabelecido em lei.
Às fls. 23 aportou aos autos a folha de pagamento do mês de Abril/2011 do Governo do Estado de Mato Grosso – Secretaria de Estado de Administração.
Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ.
Assim, Inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Entretanto, importante ressaltar que não se deve confundir a inversão do ônus da prova com a inversão do ônus financeiro de adiantar despesas de atos processuais, pois quando a lei atribui a uma das partes o ônus da prova (ou permite a sua inversão), certamente não está determinando que, além desse ônus processual próprio, a parte contrária fique obrigada também a suportar as despesas de realização da prova requerida pela parte adversa. Pois, se a parte Requer a produção da prova, tem o ônus de produzi-la.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
1 "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção.(...) O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei nº 1.060/50" (Res. 639.534, 2ª Seção, Min. Menezes Direito, DJ de 13.02.06). Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções.
2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1073688 / MT /2008/0157175-3, Ministro Teori Albino Zavascki).
Cumpre esclarecer que perfilho o entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do empregado ou servidor da prestação do empréstimo contratado, “que não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário” (REsp 728.563/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 8.6.05).
Quanto à possibilidade de redução dos descontos, entendo pelo cabimento da limitação das parcelas de empréstimo ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquido do devedor, já abatidos os descontos legais.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que os contratos com o requerido foram feitos a revelia do limite dos 30%.
O artigo 9º do Decreto 2188/2009, prevê o limite de 30% a título de margem consignável para desconto em folha de pagamento, o que sugere a razoabilidade do limite eleito.
Inquestionável que a dinâmica social e a necessidade de recursos, fez com que a orientação jurisprudencial relativizasse o conceito de impenhorabilidade de salários, desde que respeitadas as necessidades alimentares do servidor, o que se perfaz com o limite proposto de 30%.
Assim posta a questão, entendo que no caso em análise é cabível a retenção de 30% dos rendimentos da requerente, percentual este que não se apresenta capaz de comprometer a sua subsistência e de sua família.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
“(...) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - OBSERVAÇÃO DO LIMITE DE 30% (...) Em observância à proteção legal do salário, o desconto de parcelas de empréstimos diretamente na conta-corrente do devedor é lícito, desde que por ele expressamente autorizado e limitado ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos”. (TJDFT, 20090020171830AGI, Rel. SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª T., j. em 13/01/10, DJ 25/01/10)
“AGRAVO REGIMENTAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR CREDITADO A TÍTULO DE VENCIMENTOS.
1.os descontos na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% de sua remuneração líquida, nos termos da legislação.
2. A jurisprudência dominante do stj limita os descontos relativos a empréstimos bancários ao percentual de 30% dos valores depositados mensalmente na conta-corrente dos servidores públicos, a título de remuneração.
3.negou-se provimento ao agravo regimental, a fim de manter a decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação, nos termos da jurisprudência dominante do STJ. (TJDFT Agravo Regimental no(a) Apelação Cível20090110508016APC, 2ª Turma Cível, relator: Desembargador Sergio Rocha).
Diante do exposto, defiro a liminar para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) do salário líquido (deduzidos os descontos obrigatórios como Previdência, Imposto de Renda) da requerente.
Oficie-se, imediatamente, a Secretaria de Estado de Administração – SAD, para que proceda a adequação dos débitos nos termos dessa decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o requerido para os termos da ação, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
Cumpra-se.

Assessoria da ASSOADE