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1º Sargento PM é promovido a Major

1º Sargento PM é promovido a Major

  Após exercer 10 (dez) anos a função de Oficial Regente da Banda de Música da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o 1º Sargento PM Florival Pires de Lima será promovido ao posto de Maj PM Músico, conforme decisão  do processo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública.
  Apesar do Estado apresentar recurso contra a decisão que ocorreu em 08 de junho de 2011. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no dia 08 de maio de 2012, desproveu o recurso, mantendo assim a decisão da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública em promover a 1º Sargento PM ao posto de Major.


Veja a decisão da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública:


FLORIVAL PIRES DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Reivindicação de Promoção, em face do ESTADO DE MATO GROSSO alegando, que é policial militar da reserva, tendo passado para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM. Que na ativa exerceu por 10 dez anos a função de Oficial Regente da Banda de Música da Polícia Militar de Mato Grosso, e na função recebia ordens diretas do Comando da PM em missões da banda, hoje denominado Corpo Musical.
Assevera o Requerente que, a Lei Complementar nº 271/2007 determina que a função de regente da Banda de Música deve ser ocupada por Oficial detentor do Posto de Capitão PM. Todavia, mesmo exercendo a referida função durante 10 anos, passou para a inatividade sem receber o reconhecimento de seus direitos.
Alega o Requerente que, após a sua passagem para a inatividade, foi promulgada a Lei Complementar 71/2007 e com base nesta lei, buscou administrativamente a promoção ao cargo de Major PM Músico, porém não obteve êxito.
Dessa forma, busca a procedência desta ação para o fim de determinar ao Requerido, a sua promoção ao cargo de Major PM Músico, equivalente ao cargo de Regente do Corpo Musical como é atualmente definido pela Lei Complementar nº 271/2007.
Com a inicial, vieram acostados os documentos de fls.09/80.
O Requerido contestou às fls.84/99, argüindo preliminar da prescrição e, no mérito, pediu a rejeição do pedido. Os documentos de fls.100/262
Impugnação às fls.263/268.
Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento processual, independentemente de sua manifestação (fls.273/275).
A preliminar de prescrição foi afastada às fls.276/279.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/11/2010 com a oitiva de testemunhas, conforme CD-R às fls.287.
Memórias do Requerido acostado às fls.290/304.
Memoriais do Requerente acostado às fls.305/310.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Requerente é Policial Militar do Estado de Mato Grosso, aposentado como 1º Sargento e busca por meio desta ação a condenação do Estado de Mato Grosso a promovê-lo ao cargo de Major PM Músico, cargo equivalente ao cargo de Regente do Corpo Musical como é atualmente definido pela Lei Complementar nº 271/2007.
O acervo de provas dos autos é farto no sentido de comprovar que o Requerente na ativa, atuou como Regente da Banda de Música da PMMT. Tanto que o Estado de Mato Grosso em momento algum dos autos combateu tal assertiva.
O Requerente ao fundamentar sua pretensão afirma que “Ao tempo que estava no serviço ativo da PM o requerente sempre exerceu com pleno êxito as funções de Oficial Regente da Banda, [...]”.
É necessário destacar que o Requerente às fls.04 afirmou que sempre exerceu com pleno êxito as funções de Oficial Regente da Banda.
O Parecer nº 002/2009 da Diretoria de Recursos Humanos – Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso revela às fls.15 que:
“Ficou evidenciado que o requerente, conforme o Boletim Interno nº 051/Cmdo Geral de 18Mar87 passou à disposição do Clube dos Oficiais em 01Set86.”
Ora, diante da afirmação da própria PMMT, estou convencido de que o Requerente mesmo possuindo graduação de 3º Sargento, exerceu a função de Oficial da Polícia Militar durante longo período.
As provas dos autos comprovam que o Requerente trabalhou efetivamente na regência da Banda de Música da Polícia Militar de Mato Grosso e do Conjunto Musical Eletrônico da PMMT.
Mesmo o Requerido afirmando que na PMMT “inexiste e nunca existiu o Conjunto Musical Eletrônico”, as provas asseguram que o Conjunto Musical Eletrônico existiu. Veja-se os documentos acostados às fls.19/29 , fls.32/33, fls.36/38, fls.40, fls. 42/45 e fls.47.
Outra prova que merece destaque é a de fls.33, uma vez que às fls.33 o Requerente endereça o ofício ao Sr. Major PM Chefe da PM e assina como: FLORIVAL PIRES DE LIMA – 3º SGT PM CMT DO CONJUNTO MUSICAL ELETRÔNICO DA PMMT.
Considerando toda a hierarquia, disciplina e formalismo da Polícia Militar, um policial militar ao assinar um documento jamais se passaria por comandante sem sê-lo, bem como jamais fantasiaria acerca do nome do grupo ou banda musical, se o grupo ou banda não existisse na corporação da PMMT. E mesmo que tentasse fantasiar, tais irregularidades não seriam aceitas pela estrutura e hierarquia da corporação.
A Lei Complementar Estadual nº 71/2007, lei posterior à transferência do Requerente à inatividade, prevê:
“IV – Quadro de Oficiais do Corpo Musical – AOCMPM – composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical da PMMT, possuidores curso superior nas áreas de graduação em educação artística com habilitação em música; licenciatura em música e bacharelado em instrumento, devidamente concursado par ao Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA), conforme disposto nesta Lei Complementar:
- Major 01
- Capitão 03
- 1º Tenente 05
- 2º Tenente 07
- TOTAL 16
É certo que com base na legislação estadual acima, o Requerente não possui as exigências para a promoção ao cargo de Major 01. Todavia, à época da transferência do Requerente para a inatividade, estava em vigor o artigo 40, da Constituição Federal. Vejamos:
“Art.40 – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive e quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria”.
Desse modo, com fundamento no princípio da retroatividade benéfica da lei, o Requerente tem direito à promoção ao cargo de Major PM do Quadro de Oficiais do Corpo Musical – AOCMPM, uma vez que como ficou reconhecido aqui nesta decisão, o Requerente antes de ser levando para a inatividade era Oficial Regente da Banda da Polícia Militar.
Em consequência, como o Requerente na ativa era Oficial Regente da Banda da Policia Militar, por força do princípio da retroatividade benéfica da lei, o artigo 40 da CF acima transcrito deve ser aqui aplicado, acolhendo-se a pretensão do Requerente.
EX EXPOSITIS, e tudo o mais que dos autos consta, acolho o pedido do Requerente, determinando ao Requerido que promova o Requerente ao cargo de Major PM Músico da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 271/2007, com todas as vantagens do cargo, anotando que a diferença salarial deverá ser apurada em liquidação de sentença com os acréscimos legais, sendo que os juros de mora incidirão após a citação.
Por conseqüência, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO com a resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC.
Condeno ainda, no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$=2.00,00 (dois mil reais).
Com ou sem recurso voluntário encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Veja a decisão do Tribunal de Justiça:


UNANIMEMENTE, DESPROVERAM O RECURSO E RETIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME. Tomaram parte no julgamento: Relator Exmo.Sr. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, Revisor Exmo.Sr. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, Vogal Exmo.Sr. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA.


Assessoria da Assoade