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DECISÃO: Estado terá que pagar adicional noturno ao Bombeiro Militar que cumpriu jornada noturna.

DECISÃO: Estado terá que pagar adicional noturno ao Bombeiro Militar que cumpriu jornada noturna.

No dia 28 de fevereiro de 2019, foi julgado o Recurso Inominado proposto pela Assessoria Jurídica da Assoade, contra a decisão do processo que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, em que o Associado da Assoade pleiteava o pagamento de adicional noturno do período em que trabalhou em escala de plantão noturna, do mês de janeiro de 2015 até novembro de 2016.

Após o julgamento do recurso, o Relator entendeu que não há necessidade de regulamentação para o pagamento do adicional noturno, pois o Estado não pode utilizar-se de tais argumentações para que um direito previsto no artigo 92 da lei complementar 555, não seja efetivado ao Associado da Assoade. Sendo assim com o trânsito em julgado que ocorreu no dia 01 de abril de 2019, a Assessoria da Assoade, já providenciou a execução da sentença para que o Associado possa receber o que é devido pelo Estado, no tocante a Jornada Noturna de Trabalho. Veja a decisão abaixo:

“Vê-se, outrossim, que a parte recorrente apresentou detalhado período de prestação de serviço de plantão, dentro do período considerado pela Legislação de regência como noturno.

É nesse cenário fático-jurídico, e sem qualquer embargo pessoal ao entendimento do Juízo Monocrático, penso que a ausência de notícia da existência de regulamentação do aludido beneficio funcional, pelo Comando Geral da Polícia Militar estadual à época do serviço prestado, não pode ser óbice para o pagamento do adicional noturno aqui discutido, pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Penso que a omissão normativa não pode ser debitada em desfavor do Militar.

Por essas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reformar a r. sentença, condenando a parte recorrida ao pagamento da importância de R$ 4.976,30 (quatro mil e novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), em favor do recorrente, com correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como juros moratórios a partir da citação, mediante os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09*."

É importante informar aos Associados que a Assoade já tomou as providências quanto aos demais Associados, poís já se encontra em curso uma ação judicial para garantir os mesmos direitos.

Conselho Administrativo.