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Projeto que altera a lei da guarda patrimonial será enviado à Assembleia.

Projeto que altera a lei da guarda patrimonial será enviado à Assembleia.

O projeto de lei que altera a lei da guarda patrimonial deve ser enviado para a Assembleia Legislativa de Mato Grosso neste mês para análise. A informação é da própria Secretaria de Administração do Estado. A partir do momento em que os deputados estaduais aprovarem a proposta, e o Governo do Estado sancionar, a Polícia Militar e Bombeiro Militar poderá contratar os Militares que foram para a reserva remunerada proporcional, bem como, os Militares com idade inferior a 66 (sessenta e seis), independente do tempo que estão na reserva remunerada.

Para melhor compreensão o Governo do Estado havia encaminhado o projeto de Lei para a Assembleia Legislativa, ao tomar conhecimento as Associações solicitaram a interversão dos parlamentares em não votar o projeto de lei, já que havia alguns artigos que poderia prejudicar os atuais componentes da guarda patrimonial. Sendo assim o projeto voltou a ser discutido junto a Secretária de Administração do Estado, desta vez em composição com as associações, representantes da PM e BM, e após a formatação a Secretária de Administração confeccionou um substituto para fins de ser encaminhado para Assembleia Legislativa para a apreciação.

Acreditamos que até final de setembro o projeto de Lei será aprovado e sancionado pelo Governo do Estado.

Projeto de Lei abaixo

Despacho

Protocolo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

N.º _____/2019

Autor: PODER EXECUTIVO – MENSAGEM N.º         /2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº             , DE            DE                                 DE   2019.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 279 de 11 de setembro de 2007 que dispõe sobre a convocação dos militares da reserva remunerada para o serviço ativo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. Somente poderá ser convocado o militar que satisfaça os seguintes requisitos:

I - se praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no comportamento mau ou insuficiente.

II - Não estar respondendo processo criminal ou ter sido denunciado por qualquer meio lícito de prática dos crimes de tráfico ou associação ao tráfico de drogas, violência sexual, corrupção, concussão, extorsão, roubo, furto, peculato, hediondos ou contra a hierarquia e a disciplina;

(...)” (NR)

Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

I - nas atividades desenvolvidas pelos Poderes Legislativo Estadual, Judiciário Estadual e Federal, Executivo Estadual e Municipais, pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos Federais onde se faça necessária a presença de militares, no último caso, mediante convênio, termo de cooperação, ou outro instrumento legal eficaz;

(...)

IV – em atividades de guarda patrimonial, sendo rondas internas, vigilância e controle de acesso;

V - em outras atividades previstas em lei.”(NR)

Art. 3º O artigo 3º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A convocação para o serviço deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, desde que o militar preencha os requisitos previstos em lei, podendo ser cancelada a qualquer tempo nos casos em que o convocado:

I - solicitar a sua dispensa;

II - demonstrar conduta incompatível com a função desempenhada, mediante decisão fundamentada;

III - aceitar outro cargo público;

IV - atingir a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos.

V - obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, ressalvado os casos em que a licença for decorrente de acidente em serviço o qual o prazo será de 90 (noventa) dias;

VI - for conveniente para a Administração Pública.

Parágrafo único. O período trabalhado pelo militar estadual nos termos desta Lei Complementar não será computado como anos de serviço, tampouco será aproveitado para qualquer fim.” (NR)

 

Art. 4º Incluir o artigo 10-B na Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007 com a seguinte redação:

“Art. 10-B O militar convocado nos termos desta Lei Complementar não poderá gozar, durante o período da convocação, férias e licenças prêmio adquiridas quando no exercício de outro cargo ou função militar ou civil perante a Administração Pública anterior a convocação.

§ 1º A concessão, o gozo e o registro dos afastamentos adquiridos durante a convocação serão de responsabilidade da respectiva Assessoria ou Coordenadoria Militar ou do setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, devendo ser informada a Instituição de origem do militar convocado.

§ 2º As férias e as licenças-prêmio não usufruídas, adquiridas na ativa, não impedem o militar de ser convocado.” (NR)

 

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inciso VI do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, __ de ___________ de _____, 197º da Independência e 130º da República.

 

 

MAURO MENDES

Governador do Estado


Assessoria da Assoade