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Como fica as Promoções após a Lei Complementar n° 173 de 27 de maio de 2020.

Como fica as Promoções após a Lei Complementar n° 173 de 27 de maio de 2020.

DIREITO DE PROMOÇÃO

No último dia 28 de maio de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar n° 173 de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

A lei traz em seu bojo políticas públicas de compensação financeira entre União, Estados e Municípios, desde que os gestores dos poderes públicos constituídos cumpram algumas exigências trazidas pela lei.

Algumas mudanças trazidas causam prejuízo aos servidores públicos civis e militares para melhor compreensão do contexto normativo, vamos trazer à baila apenas a redação do Art. 8º da lei, senão vejamos;

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 6º (VETADO).

Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

Já no inciso I do Art. 8º, a lei traz vedação a qualquer possibilidade de concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo àquelas derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou as concedidas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, isso se traduz em enormes prejuízos ao militares estaduais que a anos já não recebem sequer a revisão geral anual – RGA.

É importante mencionar que as vedações trazidas pelo inciso I do Art. 8º da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, não veda a obrigatoriedade da concessão pelos entes públicos, da RGA aos servidores militares, isto porque possuem natureza jurídica distintas, ou seja, o mencionado inciso diz respeito apenas a aumento, reajuste ou adequação de remuneração, ao passo que constitucionalmente a RGA diz respeito apenas à correção das perdas inflacionárias sofridas pelo servidor militar, logo, não terá qualquer fundamento a alegação de que não será concedida a RGA sob alegação que existe vedação legal.

Outro aspecto que causa preocupação aos militares de Mato Grosso é em relação a restrição de concessão das promoções. A este tema, tranquilizamos os militares estaduais, visto que em toda redação da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, não há qualquer delas que possa ser interpretadas para obstar as promoções previstas em lei.

Salientamos que no âmbito da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a promoção constitui ato administrativo e tem como finalidade o preenchimento seletivo por parte dos militares da ativa, das vagas pertinentes ao posto ou a graduação imediatamente superior, conforme legislação peculiar.

Assim, toda e qualquer promoção com base na legislação em vigor, ou seja, Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências e Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.

Ademais, é preciso consignar que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso estão estruturados em níveis de Direção Geral, Decisão Colegiada, Direção Superior, Direção Setorial, Assessoramento Superior, Apoio e Execução, que são exercidos por militares ocupantes de cargo militar (que é o posto ou a graduação ocupado pelo militar estadual e que corresponde a um conjunto de direitos, atribuições, deveres e responsabilidades) e da função militar (que são as atividades desempenhadas pelos militares estaduais).

Desta feita, todas as promoções ocorrem em razão da necessidade de manutenção da estrutura prevista em lei para o funcionamento das Instituições Militares, assim, possuem natureza jurídica totalmente distinta das possibilidades de vedações trazidas da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, portanto, não poderão sofrer qualquer restrição com base na redação da referida lei.

Por fim, podemos dizer que a Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, não deixou de trazer prejuízo aos militares estaduais, porém, não tem o condão de causar obstáculos a promoção e a concessão da RGA.

Assessoria da Assoade. 

Como fica as Promoções após a Lei Complementar n° 173 de 27 de maio de 2020.

DIREITO DE PROMOÇÃO

No último dia 28 de maio de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar n° 173 de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

A lei traz em seu bojo políticas públicas de compensação financeira entre União, Estados e Municípios, desde que os gestores dos poderes públicos constituídos cumpram algumas exigências trazidas pela lei.

Algumas mudanças trazidas causam prejuízo aos servidores públicos civis e militares para melhor compreensão do contexto normativo, vamos trazer à baila apenas a redação do Art. 8º da lei, senão vejamos;

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 6º (VETADO).

Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

Já no inciso I do Art. 8º, a lei traz vedação a qualquer possibilidade de concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo àquelas derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou as concedidas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, isso se traduz em enormes prejuízos ao militares estaduais que a anos já não recebem sequer a revisão geral anual – RGA.

É importante mencionar que as vedações trazidas pelo inciso I do Art. 8º da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, não veda a obrigatoriedade da concessão pelos entes públicos, da RGA aos servidores militares, isto porque possuem natureza jurídica distintas, ou seja, o mencionado inciso diz respeito apenas a aumento, reajuste ou adequação de remuneração, ao passo que constitucionalmente a RGA diz respeito apenas à correção das perdas inflacionárias sofridas pelo servidor militar, logo, não terá qualquer fundamento a alegação de que não será concedida a RGA sob alegação que existe vedação legal.

Outro aspecto que causa preocupação aos militares de Mato Grosso é em relação a restrição de concessão das promoções. A este tema, tranquilizamos os militares estaduais, visto que em toda redação da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, não há qualquer delas que possa ser interpretadas para obstar as promoções previstas em lei.

Salientamos que no âmbito da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a promoção constitui ato administrativo e tem como finalidade o preenchimento seletivo por parte dos militares da ativa, das vagas pertinentes ao posto ou a graduação imediatamente superior, conforme legislação peculiar.

Assim, toda e qualquer promoção com base na legislação em vigor, ou seja, Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso; Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências e Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.

Ademais, é preciso consignar que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso estão estruturados em níveis de Direção Geral, Decisão Colegiada, Direção Superior, Direção Setorial, Assessoramento Superior, Apoio e Execução, que são exercidos por militares ocupantes de cargo militar (que é o posto ou a graduação ocupado pelo militar estadual e que corresponde a um conjunto de direitos, atribuições, deveres e responsabilidades) e da função militar (que são as atividades desempenhadas pelos militares estaduais).

Desta feita, todas as promoções ocorrem em razão da necessidade de manutenção da estrutura prevista em lei para o funcionamento das Instituições Militares, assim, possuem natureza jurídica totalmente distinta das possibilidades de vedações trazidas da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, portanto, não poderão sofrer qualquer restrição com base na redação da referida lei.

Por fim, podemos dizer que a Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, não deixou de trazer prejuízo aos militares estaduais, porém, não tem o condão de causar obstáculos a promoção e a concessão da RGA.

Assessoria da Assoade.