Pesquisa de navegação

Navegação

Um associado da Assoade será indenizado em R$ 35.128,83 mil pelo estado de Mato Grosso devido ter exercido a função de grau superior a sua graduação.

Um associado da Assoade será indenizado em R$ 35.128,83 mil pelo estado de Mato Grosso devido ter exercido a função de grau superior a sua graduação.

Para entender melhor a situação um Militar da Graduação de Subtenente da Polícia Militar, foi nomeado em 12/2014 para exercer o cargo de Comandante do 2º Pelotão de Alto Taquari/MT, sendo exonerado em 25/04/2017. Ocorre que a função de Comandante de Pelotão deve ser exercida pelo Posto de 2º Tenente PM e devido a sua graduação ser inferior ao Posto previsto no lotacionograma da Policia Militar do Estado de Mato Grosso. O Judiciário reconheceu que o Subtenente faz jus a diferença de subsídio de função privativa de grau hierárquico superior no período.

Veja parte da decisão:

“Assim, deve ser admitida a percepção das diferenças de subsídio no exercício de função privativa de grau hierárquico superior em decorrência de designação comprovada nos autos, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.

O Decreto nº 2.294/2014 ao dispor sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, determina que sejam comandados os pelotões por Oficial do posto de Tenente.

Desse modo, considerando que o requerente, à época, era Subtenente e exerceu por mais de 30 (trinta) dias função privativa de grau hierárquico superior de 2º Tenente, faz jus às diferenças salariais durante todo o período.

Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENA-SE o Estado de Mato Grosso a pagar ao requerente as diferenças de subsídio no período de 02/07/2015 a 25/04/2017 quando exerceu função privativa de grau hierárquico superior, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, cujo valor deve ser acrescido de juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, e de correção monetária com base no IPCA-E da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças, limitado ao teto dos Juizados Especiais; e, em consequência, EXTINGUI-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”

Assessoria da Assoade