Dois pesos duas medidas?
Imaginamos que o Secretário Chefe da Casa Civil Mauro Carvalho, em suas declarações na matéria “Investimento da Segurança”, desejou fazer uma comparação do agente público com os demais trabalhadores do Estado quando ele mencionou a justificativa de aumentar a alíquota da previdência de 9,5% para 14%, nivelando os servidores militares os profissionais do âmbito público, com todo o respeito que temos por todos os agentes públicos do Estado de Mato Grosso, porém, faz-se necessário compreender que a natureza dos policiais militares à luz da Constituição Federal de 1988.
A seção III, faz a separação dos “servidores públicos” dos “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, estabelecendo no art. 42 que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Portanto, um membro da polícia militar não é juridicamente, um “servidor público”, mas um “agente público” (gênero) na categoria (espécie) Militar do Estado. Por outro lado, o Secretário aponta os investimentos que o Estado está fazendo na área de Segurança Pública, em relação a compra do fardamento, de armamento e de viaturas, dando a impressão que essas aquisições ou parte delas devem ser custeadas pelos Operadores Militares de Segurança Pública, até por curiosidade, pelos cálculos o percentual 4,5% dos referidos investimentos serão embutidos nos subsídios dos Militares estaduais, ficamos com a impressão que esses percentuais serão empregados no fundo previdenciário desses profissionais.
A intenção não é comparar, mas, apenas refletir no discurso do Secretário Chefe da Casa Civil, na iniciativa privada as empresas são responsáveis pelo fornecimento de material de segurança e de identificação, por isso, é ela que custeia e fornece os referidos materiais aos seus colaboradores. Em decorrência da natureza peculiar inata ao agente público militar, o texto constitucional disciplinou uma série de restrições na seara dos direitos aos militares. Essas restrições são alheias a vontade dos militares, pois, são impostas pelo Estado, em nítido enfrentamento ao princípio da dignidade da pessoa humana, cuja faceta jurídica é tutelada pelos militares: dentre essas peculiaridades, a segurança pública trabalha com algumas condições de exceção, onde pode-se destacar: risco de vida, uma vez que o militar, ao longo de sua carreira, convive com o risco de morte, seja nos treinamentos como nas atividades de sua competência; dedicação exclusiva, impedindo-o do exercício de qualquer outra atividade formal (estatuto dos militares...); restrições a direitos sociais de caráter universal, assegurados aos demais trabalhadores, dentre os quais se incluem: remuneração do trabalho noturno, jornada de trabalho diário limitadas a oito horas, horas-extras; habeas corpus nas punições disciplinares (art. 142, § 2º, CF), dentre outras questões que traduzem as diferenças das peculiaridades das ações dos Militares estaduais.
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