- Luciano Esteves Correa Costa
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DECISÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL BENEFICIA ASSOCIADO DA ASSOADE NO DESCONTO DA PREVIDÊNCIA.
DECISÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL BENEFICIA ASSOCIADO DA ASSOADE NO DESCONTO DA PREVIDÊNCIA.
O Juizado Especial da Fazenda Pública decidiu a favor do associado da ASSOADE, determinando ao Estado de Mato Grosso cessar o desconto da previdência irregular a título de contribuição previdenciária e realizar seu abatimento apenas sobre a parcela dos proventos do associado que ultrapassarem o dobro do teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Com essa decisão o Associado só irá contribuir com 14% do valor que ultrapassar R$ 12.202,12, como o seus proventos não ultrapassar esse valor ele ficará isento do desconto da previdência.
Segue trecho da decisão:
“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar aos requeridos que cessem os descontos irregulares a título de contribuição previdenciária e realizem seu abatimento apenas sobre a parcela dos proventos do demandante que ultrapassem o dobro do teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Fixo prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da presente determinação. Nos termos do Enunciado 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação. Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-las no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se e intime-se com as advertências legais, na forma prescrita na Lei nº 11.419/06.”
A ASSOADE, informa aos demais associados que foram reformados por motivo de saúde ou acidente de trabalho, que está tomando todas as providências legais para a manutenção deste direito a todos os Associados.
No tocante ao desconto para os demais veteranos, a Assessoria Jurídica, esta ajuizando as respectivas ações judiciais, bem como, está fazendo a defesa no processo em que o Estado protocolou junto ao STF para poder descumprir a lei federal que disciplinou o desconto de 9,5% de contribuição no sistema de proteção social dos militares.
Para entender melhor a situação, o Governador do Estado gravou um vídeo que foi amplamente divulgado pela mídia, ao lado dos Comandantes Gerais da PM e CBM e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Deputado Eduardo Botelho, garantindo que aos Militares Estaduais seria aplicado o desconto de 9,5% de contribuição, em simetria aos Militares Federais, entretanto após um breve período de tempo, a categoria foi surpreendida com uma ação no STF, de autoria do Estado autorizando o Governador Mauro Mendes a descumprir a Lei Federal, no tocante a contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares.



É com grande pesar e consternação que a Associação dos Sargentos Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da PM e BM-MT recebe a notícia do falecimento do associado o 2º Sargento PM Laercio SALVATERRA Flores, 45 anos, que labutava na Força Tática na cidade de Várzea Grande-MT. O associado 
Em conformidade com o decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020 e suas alterações, que regulamentam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do novo Corona Virus (Covid-19), conjuntamente com o decreto Municipal nº 7.839 de 16 de março de 2020, especificamente o Art. 12, que determinou o fechamento de quaisquer estabelecimento comercial nesta capital.
Imaginamos que o Secretário Chefe da Casa Civil Mauro Carvalho, em suas declarações na matéria “Investimento da Segurança”, desejou fazer uma comparação do agente público com os demais trabalhadores do Estado quando ele mencionou a justificativa de aumentar a alíquota da previdência de 9,5% para 14%, nivelando os servidores militares os profissionais do âmbito público, com todo o respeito que temos por todos os agentes públicos do Estado de Mato Grosso, porém, faz-se necessário compreender que a natureza dos policiais militares à luz da Constituição Federal de 1988.