Instrução Normativa define as regras para pagamento de bolsa para curso de progressão de carreira
Foi publicada em 10 de agosto de 2012, a Instrução Normativa nº 002/2012/GAB/SESP, de 06 de agosto de 2012, que estabelece os procedimentos para a serem observados em relação ao pagamento de indenização, aos servidores militares, que estejam frequentando curso para progressão na carreira, dentro do estado, em outro estado da federação ou realizados em outros pais.
Conforme a Lei de Promoção de Oficiais e o Decreto de Promoção das Praças, para a progressão de carreira em alguns quadros é necessário os seguintes cursos:
Cursos Superiores de Polícia (CSP) e de Bombeiro Militar (CSBM);
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
Curso de Habilitação de Oficiais (CHOA);
Curso de Formação de Sargentos (CFS);
Curso de Formação de Cabos (CFC).
Veja a normativa:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2012/GAB/SESP, de 06 de Agosto de 2012.
“Estabelece os procedimentos a serem observados em relação ao pagamento de indenização, aos servidores militares, que estejam frequentando curso para progressão na carreira, dentro do estado; em outro estado da federação ou realizado em outro país.”
O Secretário de Segurança Pública no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II da Constituição Estadual;
Considerando o artigo 45 da Lei Complementar 408/11 que institui verba indenizatória denominada de Bolsa Pesquisa, ao Militar matriculado em curso para progressão na carreira;
Considerando a necessidade de fixar o procedimento de requerimento do militar perante a Secretaria de Estado de Segurança Pública concernente à Bolsa Pesquisa;
RESOLVE:
Art.1°- Disciplinar e normatizar os procedimentos para a concessão do pagamento da indenização prevista no art. 45 da Lei Complementar n° 408/2010, aos militares que estejam frequentando curso para progressão na carreira dentro do estado, em outro estado da federação ou em outro país.
Parágrafo Único – É vedado o pagamento da indenização, disposta no caput deste artigo, ao militar que se encontra em licença para qualificação profissional, bem como àquele que tendo solicitado a participação em curso deteve indeferimento pelo Comandante Geral.
Art.2°- Para recebimento do benefício, o servidor militar, deverá a cada 30 (trinta) dias transcorridos do curso, encaminhar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública, nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente assinado pelo servidor militar e pelo Diretor de Ensino, e instruído com os seguintes documentos:
a) Ofício citando o nome do militar, o curso, a localidade, o período contemplado pela indenização e demais informações pertinentes;
b) Atestado de frequência mensal da Instituição em que o militar encontra-se frequentando o Curso;
c) Cópia da publicação do boletim do Comando Geral designando o servidor militar para frequentar o curso;
d) Declaração de matrícula no curso emitida pela Diretoria de Ensino da Instituição em que o militar encontra-se frequentando o Curso;
e) Declaração do militar de que no período cursado não recebeu diária e/ou ajuda de custo;
f) Documento constando a dotação orçamentária para processamento do pagamento da indenização, emitido pela Instituição.
§ 1º O pagamento somente será efetivado em nome do servidor.
§ 2º Nos casos em que o período cursado compreender menos de 30 (trinta) dias, o pagamento deve ser proporcional à quantidade de dias frequentados.
Art.3°- O Militar fica obrigado a apresentar o Certificado de Conclusão do Curso para Progressão, emitido pela Instituição de Ensino, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da conclusão do curso, para a finalização do processo.
Art.4°- É obrigatória a remessa dos autos de pagamento de bolsa pesquisa ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública, porém facultativa a remessa à Assessoria Técnica Jurídica.
Art.5°- Nos casos de reprovação ou desistência não justificada do militar estadual nos cursos enquadrados no Art. 45 da Lei Complementar n° 408/2010, serão restituídos integralmente aos cofres públicos os valores recebidos a título de bolsa, após devida apuração das circunstâncias em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As hipóteses de reprovação estão dispostas no artigo 39, inciso I a IX da Lei Complementar nº 408/2010.
§ 2º Sendo acolhida a justificativa do militar no caso de sua desistência, os valores que deverão ser devolvidos, serão apenas aqueles que forem recebidos após publicação da desistência do curso.
Art.6°- Os casos omissos ou pendentes de interpretação serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública após ser ouvida a Instituição a que o militar pertence.
Art.7º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Anexo I:
Eu ___________________________ (Posto/Graduação), (nacionalidade), (estado civil), portador do RG n°............., inscrito no CPF sob o n°.............., e na matrícula sob o n° ....................,com fulcro no art. 45 da Lei Complementar n° 408/2010, solicito o pagamento de bolsa pesquisa, decorrente da matrícula no curso para progressão na carreira, realizado em/na (localidade) do Curso, mensalmente, durante o período de _____/______/______ a ____/____/_____.
Local, _______/_______/_______
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Diretor de Ensino Requerente
Assessoria da Assoade