Guarda Patrimonial
A ASSOADE conseguiu uma antecipação de tutela, junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso que impede o Estado de Mato Grosso de cancelar as convocações dos Policiais e Bombeiros Militares, filiados na Associação, que estão trabalhando na Guarda Patrimonial.
O Mandado de Segurança Coletivo foi proposto em virtude do advento da Lei Complementar nº 394, de 18 de maio de 2010, que limitou a idade de sessenta (60) anos para labutar na Guarda Patrimonial, ou seja, quando os Policiais Militares alcançavam a idade limite de sessenta (60) anos eram desligados do cargo da Guarda Patrimonial.
Veja a Decisão:
Mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos PM/BM — MT, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso, do Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso e do Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato grosso.
Aduz que os filiados da associação que firmaram vínculo de guarda patrimonial conforme a Lei Complementar Estadual nº 279/2007 não se sujeitam à limitação de idade imposta pela Lei Complementar Estadual nº 394/2010, tendo em vista a inconstitucionalidade desta, já declarada incidentalmente pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, em sede de mandado de segurança.
Pontua que o voto condutor do acórdão proferido os autos do mandado de segurança individual nº 50.234/2012 ficou consignado não somente a questão atinente a não aplicação retroativa da lei nº 394/2010, mas também, e sobretudo, a inconstitucionalidade incidental da lei complementar nº 394/2010 no que tange à limitação de idade inserida no artigo 3º, parágrafo único da lei complementar nº 279/2007.
Assevera que, apesar da firmada jurisprudência no sentido favorável aos servidores, a Administração Pública continua ofendendo, reiteradamente, o direito dos servidores.
Pugna pela não aplicação da Lei Complementar Estadual nº 394/2010 aos seus filiados que tiverem firmado vínculo de guarda patrimonial nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 279/2007.
Determinada, às fls. 78/79, a manifestação prévia das autoridades coatoras, em setenta e duas (72) horas.
Manifestação do Estado de Mato Grosso (fls. 88/97), na qual alega, em sede de preliminar, a impossibilidade do manejo de mandado de segurança coletivo como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade e a vedação de concessão de liminar em mandado de segurança que vise à concessão de aumento, à extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No mérito, explicita que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, bem como que a convocação situa-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que possui a faculdade de convocá-los ou não. E, por fim, afirma que é possível a limitação por lei do acesso a cargos, empregos e funções públicas em virtude da idade.
É a síntese.
A Lei Complementar nº 394, de 18 de maio de 2010, que limitou a idade de sessenta (60) anos, sofre de um déficit constitucional, ao desprestigiar o artigo 230 da Carta da República, que dispõe: “[...] a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida [...]”. Também o artigo 27 da Lei Nacional nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que trata do Estatuto do Idoso e dá outras providências, prevê que, [...] na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir [...]”.
Portanto, o fundamento é relevante. A possibilidade de dano irreparável é autoevidente, visto que se trata de perda de parcela de verba de caráter alimentar.
Essas, as razões por que: 1) defiro a liminar, para que as autoridades coatoras se abstenham de cancelar a convocação dos filiados da Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos PM/BM — MT, desde que o motivo único seja o alcance da idade limite de sessenta (60) anos para o exercício do cargo de guarda patrimonial, disposto no artigo 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 394 e não qualquer outro; 2) ordeno a notificação das autoridades indicadas coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada e cópias dos documentos, para que prestem, no prazo de dez (10) dias, as informações; 3) determino ciência ao Procurador-Geral do Estado, com envio de cópia da inicial; 4) conceda vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem.
Às providências.
Cuiabá, 28 de junho de 2013.
Des. Luiz Carlos da Costa
Relator
Fonte: Assessoria da Assoade