O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária e poderá ser concedido durante o período em que o servidor permanecer no serviço ativo, mesmo já tendo completado os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória.
Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso.No ano de 2004, o Estado de Mato Grosso publicou a Lei Complementar n.º 202, de 28 de dezembro de 2004, regulamentando a concessão do abono permanência aos servidores civis e militares, nos termos da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 3° O servidor civil e militar ativo, dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou caput do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 41/03, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades e será devido, em havendo o preenchimento dos requisitos, a partir da data de solicitação do benefício, conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.”
É importante consignar que mesmo com as alterações trazidas pela redação da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, no âmbito do estado de Mato Grosso, em relação à concessão do Abono de permanência, os direitos ao benefício foram preservados, em razão da vigência da Lei Complementar estadual n.º 202, de 28 de dezembro de 2004.
Como Requerer?
Após o preenchimento dos requisitos da lei Complementar n.º 202, de 28 de dezembro de 2004, o militar terá que provocar, por meio de requerimento, a concessão do benefício do abono de permanência, junto à Diretoria de Gestão de Pessoa da respectiva corporação.
Equipe Técnica da Assoade.
Caso haja qualquer dúvida, a Assoade através da sua equipe jurídica, está à inteira disposição para qualquer esclarecimento, bem como para o encaminhamento do modelo de requerimento para solicitar o abono de permanência.
Assessoria da Assoade.